Processo 0000268-31.2017.8.06.0191
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br Processo nº:0000268-31.2017.8.06.0191 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]Parte Polo Passivo: REU: FRANCISCO VAGNER PINHEIRO, ALVORADA CONSTRUCOES LTDA, B & C CONSTRUCAO DE BARRAGENS E SERVICOS LTDA, MARIA DEIJACIRA SILVA, E.&G. CONSTRUCOES LTDA, NIAGARA LOCACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, C & N PROJETOS E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, H & J CONSTRUCOES LTDAParte Polo Ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que o Ministério Público, em manifestação de ID correspondente, suscitou a nulidade do procedimento, em razão de equívoco na fixação do prazo para apresentação de contestação, notadamente por ter sido concedido prazo de 15 (quinze) dias, quando, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, o prazo aplicável é de 30 (trinta) dias úteis. Analisando os autos, constata-se que assiste razão ao Parquet. De fato, tratando-se de ação de improbidade administrativa, deve ser observado o prazo específico previsto na legislação de regência, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a decretação da revelia com base em prazo inferior ao legal configura vício de procedimento apto a ensejar a nulidade do ato, por cerceamento de defesa. Diante do exposto, ACOLHO o pedido do Ministério Público, para: DECLARAR a nulidade da decisão de ID: 178414591, que decretou a revelia da parte demandada; DETERMINAR o retorno dos autos à fase processual adequada, com a reabertura de prazo para apresentação de contestação; INTIMAR a parte demandada para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos da Lei nº 8.429/1992. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole
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