Processo 0000268-35.2019.5.09.0124
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000268-35.2019.5.09.0124 AUTOR: JOAO BATISTA GOMES RÉU: ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27b6349 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Este processo está arquivado provisoriamente em razão da decretação da falência da pessoa jurídica executada. Os créditos foram devidamente apurados e, as certidões de habilitação, expedidas. Nos termos do art. 6º, §2º da Lei nº 11.101/2005 e da OJ EX SE 28, I deste Tribunal, as ações trabalhistas serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, após o que os créditos serão quitados diretamente pelo Juízo Falimentar, na medida da existência de patrimônio, sem intervenção do Juízo Trabalhista. Com isso, esta execução perdeu sua razão de ser, não havendo outro caminho que não sua extinção. Salienta-se que a extinção das execuções individuais em face de empresas falidas é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do recurso Especial 1.564.021 - MG (2015⁄0270023-6): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101⁄05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (grifamos) Caso a parte exequente pretenda o direcionamento ou o prosseguimento da execução em face de eventuais responsáveis solidários ou subsidiários, deverá ajuizar ação de Cumprimento de Sentença, instruindo-a com as…
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