Processo 0000268-35.2023.8.08.0039

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000268-35.2023.8.08.0039
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Pancas - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000268-35.2023.8.08.0039 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: CONCEICAO DO CARMO JESUS ARAUJO D E C I S Ã O / M A N D A D O D E C I T A Ç Ã O Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Conceição do Carmo Jesus Araujo, para apurar a prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal Brasileiro. Compulsando os autos, convém ressaltar a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação; e, por fim, a classificação do delito. Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal. Verifica-se, também, a presença de justa causa para a persecução criminal, materializada nos indícios contidos no Inquérito Policial, bem como nos pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, o que, aliado à regularidade formal já constatada, permite concluir pela inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Desta forma, RECEBO A DENÚNCIA e determino que CITE-SE o(a) acusado(a) para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396, caput c/c artigo 396-A, caput, ambos do Código de Processo Penal. Em não havendo apresentação de resposta no prazo legal, ou não constituindo o(a) denunciado(a) causídico para representá-lo(a), encaminhem-se os autos ao Defensor Público com atuação neste juízo. Após, façam os autos conclusos para, ser for o caso, designação de Audiência de Instrução e Julgamento. No que tange à medida cautelar, considerando as dificuldades logísticas de deslocamento da acusada e a manifestação favorável do Ministério Público (ID 89159409), DEFIRO a alteração da periodicidade do comparecimento em juízo, que passa a ser TRIMESTRAL, mantendo-se as demais obrigações fixadas anteriormente. Certifique-se acerca dos antecedentes criminais do(a) acusado(a). Intime-se o Ministério Público. Requisitem-se os laudos periciais pendentes, se for o caso. Diligencie-se e CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito Nome: CONCEICAO DO CARMO JESUS ARAUJO Endereço: Córrego do Mangue, Sítio Terezense, PANCAS - ES - CEP: 29750-000

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