Processo 0000268-37.2025.5.23.0091

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000268-37.2025.5.23.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000268-37.2025.5.23.0091 RECORRENTE: VALDEVINO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEVINO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000268-37.2025.5.23.0091 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MINERVA S.A. EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS (MT3889) JEAN WALTER WAHLBRINK (MT5658) LUIZ FERNANDO WAHLBRINK (MT8830) Recorrido:   Advogado(s):   VALDEVINO FRANCISCO DOS SANTOS DAIANE RODRIGUES GOMES COELHO (MT24919) DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA INACIO (MT20694) RECURSO DE: MINERVA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id e4e3af7; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id a3f29a4). Representação processual regular (Id c0bcb5a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a091dd: R$ 10.851,41; Custas fixadas, id 1a091dd: R$ 244,68; Depósito recursal recolhido no RO, id 50c8272: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 65857d5 e 18acc57; Condenação no acórdão, id 9608724 : R$ 10.851,41; Custas no acórdão, id 9608724 : R$ 244,68.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação ao art. 482, “e”, “i”, da CLT. - divergência jurisprudencial. A vindicada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à matéria “reversão da justa causa/abandono de emprego”. Alega que “(...) o recorrido não foi dispensado por justa causa de forma arbitraria ou sem nenhuma justificativa, mas sim por ter demonstrado através de suas atitudes desidiosas que não queria mais continuar com o vínculo de trabalho, não restando alternativa a não ser dispensa-lo por justa causa.” (fl. 677). Enfatiza que “(...) como é incontroverso, o autor abandonou o emprego após ajuizar o processo n. 0000156-39.2023.5.23.0091, portanto, considerando que a pretensão de rescisão indireta foi julgada improcedente, resta patente sua conduta desidiosa, a ensejar o rompimento do contrato por justa causa com fundamento na alínea 'e' do art. 482 da CLT.” (fl. 677). Salienta que “Caberia ao recorrido ao ajuizar a ação de rescisão indireta continuar trabalhando a aguardar o deslinde da sua ação para poder ou não parar de trabalhar, se fosse procedente seu pedido poderia após a prolação da sentença se ausentar do trabalho.” (fl. 677). Sustenta que "(...) o autor, mesmo sem ter uma decisão favorável ao seu pedido abandonou o emprego sem qualquer justificativa plausível e, em razão disso, foi dispensado por justa causa. O ajuizamento de uma ação com pedido de rescisão indireta não é salvaguarda para o recorrido poder abandonar o emprego, muito pelo contrário." (fl. 678). Assinala que "(...) e o reclamante se ausenta do trabalho e seu pedido de rescisão indireta é julgado improcedente, temos um clássico caso de abandono de emprego, pelo que deve ser mantida sua dispensa por justa causa." (fl. 678). Pondera que "É indene de dúvida que o empregado não pode abandonar seu posto de trabalho…

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