Processo 0000268-37.2026.5.10.0811

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000268-37.2026.5.10.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000268-37.2026.5.10.0811 RECLAMANTE: ISMAEL GONCALVES PIRES RECLAMADO: TMM - LOCACAO E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b603fb6 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL TMM – LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA. – ME apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (págs. 63-67 PDF), sob alegação de que a contratação e a prestação dos serviços ocorreram integralmente na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, onde a empresa possui sede.  Requer, assim, a remessa dos autos àquele Juízo. Instado a manifestar-se, o Reclamante ofertou impugnação (págs. 83-83 PDF), por meio da qual defende que exerceu a função de caminhoneiro em rotas interestaduais e que, com fulcro no princípio do amplo acesso à Justiça e na sua condição de hipossuficiente, faz jus à fixação da competência no foro de seu domicílio (Araguaína/TO).  Invoca interpretação extensiva ao § 3º do art. 651 da CLT. Decido. A regra de competência aplicável à situação dos autos é aquela descrita no parágrafo 3º do art. 651 da CLT, tendo em vista que o Reclamante alega que era motorista de caminhão, hipótese em que a reclamação trabalhista deve ser ajuizada no foro da celebração do contrato ou no local da prestação dos respectivos serviços. Embora o Autor alegue ter transitado "incessantemente pelas rodovias de diversos Estados" (pág. 84 PDF), a própria exordial aponta que a sua atuação principal se dava como motorista de caminhão de coleta de lixo (resíduos recicláveis e lixo urbano), atividade de natureza local e circunscrita. Por outro lado, é incontroverso que a Reclamada possui sede na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, conforme se extrai do contrato social (págs. 68-71 PDF) e da respectiva alteração contratual (págs. 72-76 PDF), havendo, ainda, registros convergentes na CTPS do Autor (pág. 17 PDF) e no TRCT (págs. 25-26 PDF). Nesse diapasão, não há prova de que o Reclamante tenha prestado serviços na cidade de Araguaína/TO ou em qualquer outro município abarcado pela jurisdição desta Vara do Trabalho. Corrobora essa conclusão o fato de que as testemunhas arroladas pelo Autor na petição de págs. 53-54 do PDF (Sr. Wanderlei e Sr. Valdecir) residem no Estado de Goiás, especificamente no município de Aparecida de Goiânia/GO. Ainda que assim não fosse, é certo que o Tribunal Superior do Trabalho vinha flexibilizado a regra do § 3º do art. 651 da CLT, reconhecendo como competente o do domicílio do trabalhador, quando este era domiciliado em local diverso da contratação e também da prestação de serviços, com o fim de facilitar o acesso à jurisdição. Contudo, a eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, evoluiu no seu entendimento, consagrando a fixação da competência territorial na Justiça do Trabalho a favor do hipossuficiente, de forma excepcional, somente para os casos em que a empresa é de âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país. É o que se verifica do seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DO NCPC - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Nos termos da jurisprudência da C. SBDI-1, só se admite a competência do foro do domicílio do empregado, com flexibilização da regra do art. 651,…

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