Processo 0000268-40.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000268-40.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000268-40.2026.8.27.2710/TO AUTOR : FRANCISCA DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RÉU : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA  proposta por  FRANCISCA DE ARAUJO SANTOS  em face de  BANCO BV S.A. , partes qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que, ao tentar obter crédito no comércio local, teve seu pedido negado sob a justificativa de restrições internas. Ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, constatou que seu nome estava inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) com a indicação de "prejuízos/vencido", apontamento realizado pelo banco réu. Alegou que jamais foi notificado previamente sobre a referida anotação, o que violaria o art. 43, § 2º, do CDC. Expôs o direito e pugnou pela concessão de tutela antecipada para a exclusão do apontamento, a confirmação da medida em caráter definitivo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis ( evento 1, INIC1 ). Citado, o réu apresentou Contestação ( evento 25, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questão preliminar de defeito de representação e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o autor está inadimplente devido a uma renegociação de cédula de crédito bancário. Defendeu que o SCR não é cadastro de inadimplentes, mas sistema regulatório, e que o envio de dados é obrigação legal. Argumentou, ainda, que o contrato firmado entre as partes possui cláusula expressa autorizando o compartilhamento de dados com o BACEN, o que supre a notificação prévia. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela aplicação da Súmula 385 do STJ. A parte autora apresentou réplica ( evento 30, REPLICA1 ). Instadas a especificar provas, ambas a parte pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentos A causa versa sobre matéria exclusivamente de direito e de fato documentalmente demonstrável, sendo desnecessária a dilação probatória adicional. Presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento antecipado. 2.1. Preliminares Da Retificação do Polo Passivo A instituição financeira requerida postula a retificação do polo passivo para que passe a constar de "Banco BV S.A." para "Banco Votorantim S.A.". Compulsando os documentos societários acostados e considerando ser fato público e notório que o Banco BV S.A. é a denominação que sucedeu o Banco Votorantim S.A. nas operações de varejo,  ACOLHO a preliminar arguida, para o fim exclusivo de determinar a retificação dos registros e autuação, sem que isso implique, contudo, qualquer alteração na responsabilidade material da pessoa jurídica, que integra o mesmo conglomerado econômico. Superada a questão processual, adentro ao exame do mérito. Da Falta de Interesse de Agir Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a presença da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, conforme art. 17 do CPC. A alegada irregularidade narrada na inicial demonstra a existência de pretensão resistida, sendo adequada a via eleita para apreciação da controvérsia. 2.2. Mérito A…

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