Processo 0000268-42.2026.5.07.0028

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000268-42.2026.5.07.0028
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumPrSe 0000268-42.2026.5.07.0028 REQUERENTE: DALTRO MATOS CARDOSO DE ALENCAR REQUERIDO: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0c77c5 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual a parte executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 43dd831). A parte exequente apresentou resposta formal (ID ce4bc75), defendendo a integral regularidade da planilha apresentada. FUNDAMENTAÇÃO A parte executada insurge-se contra a alíquota de 3% aplicada ao RAT, sustentando que a atividade de educação (CNAEs da classe 85) é classificada como risco leve, correspondente à alíquota de 1%. Com razão. Conforme o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, as atividades relacionadas à educação enquadram-se, em regra, como risco leve, atraindo a incidência da alíquota de 1% para o RAT. Assim, considerando que a parte executada exerce atividade de ensino, mostra-se indevida a aplicação da alíquota de 3% nos cálculos homologados, por resultar em excesso de execução. Portanto, acolho a insurgência para determinar a retificação dos cálculos, com aplicação da alíquota de 1% ao RAT. A parte executada reclama que a planilha de cálculos da parte exequente cobrou juros e correção de forma errada. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal (ADC 58) decidiu que os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E mais juros da TR antes do processo começar e, depois que a ação é protocolada, usa-se apenas a taxa SELIC (que já junta juros e correção). Ao olhar as regras usadas na planilha da parte exequente, vê-se que ela seguiu exatamente isso: aplicou o IPCA-E e juros da TR até 08/02/2023 e, a partir de 09/02/2023, usou apenas a taxa SELIC, deixando os juros adicionais em zero. Os juros que aparecem na planilha são apenas aqueles que correram antes do processo começar (fase pré-judicial), o que é totalmente correto. Por isso, rejeito o pedido da parte executada e mantenho a planilha nesse ponto. A parte executada alega que os reflexos do RSR no FGTS geram bis in idem, invocando o Tema 9 do TST e a Súmula nº 91 do TST. Sem razão. O título executivo condenou a parte executada ao pagamento de diferenças salariais e RSR "com os respectivos reflexos legais". A incidência do FGTS sobre essas verbas decorre de imperativo legal (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), dada a natureza genuinamente remuneratória das parcelas. Ademais, a invocação do Tema 9 do TST pela devedora é inteiramente equivocada: o precedente vinculante fixa exatamente a tese de que a repercussão do RSR nas demais parcelas (inclusive no FGTS) não caracteriza bis in idem, superando a antiga diretriz que proibia o recálculo. Portanto, os reflexos são devidos e não há salário complessivo. Rejeito. A parte executada reclama que a planilha de liquidação não computou os honorários de sucumbência recíproca que lhe seriam devidos. Ocorre que o acórdão exequendo determinou explicitamente que "a exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante deve observar a suspensão referida no § 4º do art. 791-A da CLT". Estando a parte exequente amparada pelo benefício da justiça gratuita, os honorários em favor dos patronos da parte executada encontram-se sob condição suspensiva, sendo correta a sua não inclusão como dedução imediata no crédito do trabalhador. Rejeito. A parte executada argumenta…

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