Processo 0000268-44.2025.5.23.0121

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000268-44.2025.5.23.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Mutum
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000268-44.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: ROGERIO QUEIROZ BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2126c0 proferida nos autos.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I. DO RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Rogério Queiroz Barbosa da Silva em face de Destilaria de Álcool Libra Ltda. (em Recuperação Judicial). A decisão de mérito transitou em julgado na data de 17/12/2025. Após o decurso dos prazos legais e a manifestação das partes acerca do cumprimento das obrigações de fazer, os autos foram remetidos à Secretaria de Contadoria deste Juízo para a elaboração da conta de liquidação. Nesse sentido, a Contadoria apresentou a planilha de cálculos inicial (ID 58973e0), apurando o montante total devido pela reclamada no valor de R$ 89.047,10, posicionado para a data de 31/03/2026. Intimadas para manifestação, a reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID fee4463). Em suas razões, a executada requereu, primeiramente, a separação dos valores entre créditos concursais e extraconcursais, fundamentando que a empresa ingressou com pedido de recuperação judicial em 27/11/2023 (Processo nº 1045276-28.2023.8.11.0041). Argumentou que os valores constituídos antes dessa data deveriam sofrer a incidência de juros e correção monetária apenas até a data do pedido recuperacional. Em segundo lugar, a reclamada apontou que a apuração das horas extras foi realizada desde o início do contrato de trabalho, o que contraria expressamente a sentença proferida em sede de embargos de declaração (ID 51b90fb), a qual limitou a condenação ao período de 22/07/2024 até o último dia trabalhado. Por conseguinte, o reclamante apresentou manifestação (ID 320d408), rechaçando os argumentos da executada. Sustentou que a limitação dos créditos em razão da recuperação judicial é inadequada nesta fase processual, devendo a Justiça do Trabalho apurar o crédito em sua integralidade. Alegou, ainda, que a impugnação patronal quanto às horas extras foi genérica e desacompanhada de demonstrativo contábil que apontasse o suposto excesso de execução, requerendo a manutenção integral dos cálculos originários. Em face da controvérsia estabelecida, os autos foram encaminhados novamente à Secretaria de Contadoria para análise técnica das insurgências. O calculista judicial emitiu parecer detalhado (ID 09d3e58), acompanhado de nova planilha de cálculos retificada  (ID d2c3343). No referido parecer técnico, a Contadoria acolheu os apontamentos da reclamada quanto ao marco inicial das horas extras e prestou esclarecimentos contábeis definitivos acerca da natureza dos créditos apurados em relação ao marco da recuperação judicial. Os autos vieram conclusos para decisão de homologação.   II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do juízo de admissibilidade A impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada é tempestiva e preenche os requisitos exigidos pelo artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que se encontra fundamentada e indica de forma específica os itens e valores objeto da discordância. Dessa forma, conheço da impugnação apresentada.   II.2. Da natureza dos créditos e da separação entre valores concursais e extraconcursais A…

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