Processo 0000268-44.2026.5.17.0002

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000268-44.2026.5.17.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000268-44.2026.5.17.0002 RECLAMANTE: RAFAEL TREVIZANELI DE MOURA RECLAMADO: COOPERATIVA MULTIMODAL DE PRESIDENTE KENNEDY - CMPK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db68e5d proferida nos autos. Os autos vieram conclusos para análise de preliminares. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1389 Considerando a recente decisão do Exmo. Ministro Gilmar Mendes , que alterou a determinação anterior de suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução nas instâncias ordinárias, passando a excepcionar esse procedimento somente após o esgotamento da jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, determino o regular andamento do feito.   DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Sustenta a primeira ré a incompetência da Justiça do Trabalho por ser o autor Transportador Autônomo de Cargas.  Contudo, a Lei do TAC exige a prévia inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da ANTT (art. 2º da Lei n. 11.442/2007). Não se encontrando nos autos o RNTR-C  não há como ser considerado TAC. Assim, não há que se falar em aplicação da tese vinculante estabelecida a ADC 48 pelo STF. Desta forma, rejeita-se a preliminar de incompetência. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE À luz da teoria da asserção, a legitimidade de parte, assim como as demais condições para o regular exercício do direito de ação, são verificadas in statu assertionis, ou seja, com base nas afirmações feitas pelo demandante na inicial. A legitimidade de parte pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação, "em outros termos, podemos afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. 1, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 107). No presente caso, as reclamadas apresentam legitimidade diante dos fatos narrados na inicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA A inicial atende satisfatoriamente o artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo que a narrativa constante da peça de ingresso não prejudicou a compreensão dos limites da lide por este Juízo, tampouco comprometeu o exercício do direito de defesa da parte ré. Os pedidos formulados pela parte autora são "certos", "determinados" e contêm a "indicação de seu valor", o que se alinha com as exigências do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Do exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada.  DA INCLUSÃO EM PAUTA Apesar de haver nos autos pedido de adicional de insalubridade, considerando a divergência entre as partes quanto à existência de vínculo de emprego, remeto a análise sobre a necessidade de produção de prova pericial a momento processual ulterior à colheita da prova oral.  Designa-se audiência de instrução no dia  17/09/2026 15:50 horas,  a ser realizada na modalidade presencial, ficando as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, salvo prova do convite. Faculta-se a participação telepresencial de partes, patronos e testemunhas que estejam fora da área de jurisdição…

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