Processo 0000268-45.2025.8.17.7110

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000268-45.2025.8.17.7110
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:(81) 37354960 Processo nº 0000268-45.2025.8.17.7110 REQUERENTE: SÃO BENTO DO UNA (CENTRO) - DEPOL DA 106ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 136ª CIRC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO BENTO DO UNA INVESTIGADO(A): RONALDO FERREIRA DA SILVA FILHO, ANDERSON SOARES ARAUJO DENUNCIADO(A): CRISTIANO RONALDO ACIOLI DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou ANDERSON SOARES ARAÚJO, qualificado nos autos, incurso nas penas do incurso nas penas do art. 33, cumulado com o art. 40, IV e do e do art. 35 da Lei 11.343/06, ambos cumulados com o art. 69 do Código Penal (CP), RONALDO FERREIRA DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, incurso nas penas do art. 33, cumulado com o art. 40, IV e do e do art. 35 da Lei 11.343/06, ambos cumulados com o art. 69 do CP e CRISTIANO RONALDO ACIOLI DA SILVA, também qualificado nos autos, incurso nas penas art. 35 da Lei 11.343/06. Narra a denúncia: No dia 02 de junho deste ano de 2025, por volta das 11h30min, na Rua 09, Santo Afonso II, nesta cidade, os denunciados, Anderson Soares Araújo e Ronaldo Ferreira da Silva filho, foram presos em flagrante delito, por policiais militares, pelo fato de que, agindo em comunhão de desígnios, tinham em deposito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, 07 porções da droga conhecida por “maconha” (tipo "big-big"), 12 pedras de crack e um revólver calibre 38 e 06 (seis) munições intactas, de igual calibre, bem como pelo fato de que, em comunhão de desígnios com o denunciado Cristiano Ronaldo Acioni estarem associados para a pra5tica do crime de tráfico. Narra o caderno investigativo que, durante patrulhamento de rotina, o Grupo de Apoio Tatico Itinerante (GATI) recebeu informações do Núcleo de Inteligência (NI) sobre a atuação do denunciado Ronaldo, pessoa com histórico de conduções por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, que estaria figurando como liderança do tráfico de drogas no "Morro do Urubu". As informações davam conta, ainda, que o denunciado Ronaldo seria o responsável pela distribuição de entorpecentes nos pontos de venda da região e que realizaria a referida distribuição naquele dia. A partir dessas informações, a equipe policial dirigiu-se ao local dos fatos e lá percebeu o denunciado Ronaldo adentrando na residência do denunciado Anderson. A equipe preparava-se para promover a abordagem, quando, então, o denunciado Cristiano, que realizava a função de “olheiro do tráfico”, alertou os denunciados Ronaldo e Anderson sobre a presença dos agentes estatais. Os denunciados Anderson e Ronaldo apressaram-se em esconder as drogas e tentaram esquivar-se da ação policial, porem foram abordados e detidos, o que permitiu a localização e apreensão das drogas e arma de fogo acima citadas. De imediato, os denunciados Anderson e Ronaldo receberam voz de prisão e foram conduzidos para Delegacia de Polícia Civil, quando, entao, foi lavrado o auto prisional e demais peças do caderno investigativo. Já o denunciado Cristiano conseguiu se evadir do local dos fatos. A denúncia foi recebida em 21 de julho de 2025 (ID 209693490). Resposta escrita à acusação dos acusados RONALDO E ANDERSON, sem suscitação de preliminares (ID 208166929). Resposta escrita à acusação do acusado CRISTIANO, sem suscitação de preliminares (ID 210970895). Em decisão, saneou-se o processo e designou-se audiência de…

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