Processo 0000268-46.2025.8.12.0009

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000268-46.2025.8.12.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a)-condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em providenciar a transferência do veículo Fiat/Uno Mille Fire, 2004/2004, Placa NFF4696, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, para o seu respectivo nome, assumindo todos os custos, taxas e vistorias necessárias à transferência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a 30 dias. b)-determinar que, escoado o prazo sem o cumprimento voluntário pelo réu, e a fim de garantir a tutela específica, seja expedido OFÍCIO ao DETRAN/GO (e/ou órgão competente) para que realize a transferência compulsória do referido veículo para o nome e CPF do requerido, isentando a autora de qualquer responsabilidade civil, administrativa ou criminal sobre o bem. c)-condenar o requerido ao pagamento (dano material) de todas as multas, impostos e licenciamentos vinculados ao veículo placa NFF4696 gerados a partir do ano de sua posse, devendo o réu proceder à quitação direta perante o órgão arrecadador ou, caso a autora já os tenha pago, ressarcir-lhe os valores, mediante comprovação nos autos e em sede de cumprimento de sentença. Caberá análise de eventual pedido da gratuidade da justiça, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso inominado, caso interposto. Submeto a presente sentença à homologação do (a) Juiz (a) de Direito Titular, nos termos do art. 45, da Lei Estadual nº1.071/90 e art.40, da Lei Federal nº9.099/95. Homologada a decisão, publique-se, registre-se, cumpra- se e intimem-se. Transitada em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais." ******* "Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo(a) juiz(íza) leigo(a), e por consequência, resolvo o mérito desta demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se."

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