Processo 0000268-49.2026.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000268-49.2026.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000268-49.2026.5.13.0004 AUTOR: ANDREW SANTOS SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5187a64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por ANDREW SANTOS SILVA em face de OI S.A., para condenar a reclamada: a) obrigação de fazer, consistente no recolhimento do FGTS das competências não depositadas na conta vinculada do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, após intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, pelo descumprimento da obrigação de fazer, tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68 proferida pelo Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Autoriza-se o saque dos valores disponíveis na conta vinculada FGTS da parte autora, por alvará judicial, após a realização dos depósitos resultante da presente condenação. A presente sentença possui força de alvará perante a CEF para liberação do saldo existente na conta vinculada FGTS da contratualidade, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. INDEFEREM-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais, a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (dano moral), em favor do patrono da parte reclamada. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte Reclamada, no valor de R$ 0,00, calculadas sobre o valor dado à condenação (R$ 0,00). Intimem-se as partes (S. 197 do TST). 2 MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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