Processo 0000268-57.2026.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000268-57.2026.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000268-57.2026.5.08.0111 RECLAMANTE: WELLITON DOS SANTOS RECLAMADO: DANIEL TRINDADE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91e6c5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por WELLITON DOS SANTOS em face de DANIEL TRINDADE DA SILVA (DAN-MIX), para: A) reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e o reclamado no período de 25/07/2020 a 08/11/2024, com remuneração de salário mínimo mensal, e condenar o reclamado em obrigação de fazer, consubstanciada na retificação da CTPS do reclamante, para que nela conste a data de admissão em 25/07/2020 e data de saída em 08/11/2024. Transitada em julgado esta sentença e intimado o réu para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, em caso de inércia, estará sujeito a multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e a Secretaria desta MM. Vara do Trabalho ficará autorizada a realizar os registros acima apontados, com as comunicações de praxe (art. 39, § 1º, da CLT); B) reconhecer a rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador e condenar o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias e contratuais devidas, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional (42 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011), 13º salário de 2020, 2021, 2022, 2023 e proporcional de 2024, férias + 1/3 integrais em dobro dos períodos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, férias simples do período 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025, além do FGTS de todo o pacto acrescido da multa rescisória de 40%; Anote-se que os valores referentes à verba fundiária e respectiva multa deverão ser depositados em conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução; C) condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, a partir de 2022, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; D) condenar o reclamado ao pagamento da diferença do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos diários), acrescida de 50%, sem reflexos; E) condenar o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 44ª hora semanal, com adicional de 50%, durante todo o pacto, com reflexos; F) condenar o reclamado ao pagamento do vale-transporte não fornecido durante todo o contrato de trabalho; G) determinar a expedição de alvará de seguro-desemprego ou, na impossibilidade, ao pagamento de indenização substitutiva equivalente ao que deveria ter recebido; H) condenar o reclamado ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.   No mais, condeno o reclamado ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Custas pelo réu calculadas sobre o valor da condenação, nos termos da lei. Dedução, compensação e recolhimentos fiscais e previdenciários, segundo exposto. Aos juros e correção monetária aplicam-se os parâmetros delineados. Tudo de acordo com a fundamentação e planilha de cálculo que integra esta sentença. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLITON DOS SANTOS

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