Processo 0000268-64.2026.8.17.2210
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000268-64.2026.8.17.2210 AUTOR(A): ANTONIA DE ALENCAR SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE ARARIPINA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, com as partes qualificadas na inicial. Inicialmente, observo que a parte autora indica como valor da causa a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), apenas para fins de alçada. O Código de Processo Civil determina que a toda causa será atribuído valor certo, valor que deverá ser calculado com base nas regras constantes no art. 292 do CPC/15. Sobre esta determinação, nos ensina a doutrina: “A exigência de atribuição do valor da causa decorre de diversos reflexos que esse requisito gera sobre o processo: determinação de competência do juízo segundo as leis de organização judiciária, como a fixação de competência dos “Foros Regionais”; competência da Justiça Comum e dos Juizados Especiais; recolhimento das taxas judiciárias; fixação do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual, que sempre leva em conta o valor da causa, seja para fixá-las em percentual desse valor, seja para desprezá-las quando o valor da causa for irrisório ou inestimável; fixação do depósito prévio na ação rescisória no valor correspondente a 5% do valor da causa; nos inventários e partilhas, o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento”-NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p 454.” Não se admite, portanto, que a parte se limite a indicar um valor que esteja em desconformidade com seu pleito. Saliento que a ação em tela possui pedido inequívoco de vantagem econômica. Desse modo, o valor da causa também deverá refletir o proveito econômico potencial que poderá advir para o impetrante em decorrência de eventual êxito na causa Desse modo, tendo em vista que o eventual êxito da parte requerente não se reverterá, certamente, no proveito econômico de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais); e considerando que o art. 292, do CPC, prevê as regras sobre definição do valor da causa, determino a intimação do autor para emendar a inicial, apresentando o cálculo pormenorizado do valor pretendido, adequando o valor dado à causa. Anoto que o cálculo deverá contemplar o valor total das prestações vencidas pleiteadas e mais 12 prestações vincendas (ainda que por estimativa). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. ARARIPINA, datado e assinado digitalmente Bárbara do Santos Salgado Juiz(a) de Direito
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