Processo 0000268-69.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000268-69.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000268-69.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ALINE DE LIMA DA ROSA RECLAMADO: OLEGARIO SOLUCOES AUTOMOBILISTICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa3fdfc proferido nos autos.  DECISÃO Registro o recebimento da conta readequada ao título executivo Judicial - com a devida identificação dos créditos concursais e extraconcursais. Considerando que todos os créditos são extraconcursais ID #id:5b991c5, cite-se o/a devedor/a para, em 5 dias, mediante mera publicação da presente decisão homologatória no DEJT pagar importância da execução, mais os honorários que poderá garantir a execução periciais fixados, mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora,observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, sob pena de execução.  TOTAL - R$ 3.666,40 VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 31/08/2026  Essa disciplina de que os créditos extraconcursais não se sujeitam ao regime de recuperação do quadro de credores, tem amplo e irrestrito amparo no STJ: AGRAVO  INTERNO  CONTRA  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA DO  STJ. PREQUESTIONAMENTO.  RECONSIDERAÇÃO.  DIREITO  EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL.  NÃO  SUJEIÇÃO  AO  PLANO  DE  RECUPERAÇÃO  E  A  SEUS EFEITOS. 1. No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência reconsiderada. 2.  Os  créditos  constituídos  depois  de  ter  o  devedor ingressado  com  o  pedido  de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 3.  A  Corte  Especial  do  STJ,  no  julgamento  do  EAREsp 1255986/PR,  decidiu  que  a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o  ato  processual  que  qualifica  o nascedouro  do  direito  à  percepção  dos  honorários advocatícios sucumbenciais. 4.  "Em  exegese  lógica  e  sistemática,  se  a  sentença  que arbitrou  os  honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali  emana,  necessariamente,  nascerá  com natureza  extraconcursal,  já  que,  nos termos  do  art.  49,  caput  da  Lei 11.101/05,  sujeitam-se  ao  plano  de  soerguimento  os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e  não  os  posteriores. Por  outro  lado,  se  a  sentença  que  arbitrou  os  honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido  como concursal,  devendo  ser  habilitado  e  pago  nos  termos  do  plano  de recuperação  judicial"  (REsp  1841960/SP,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  LUIS  FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020) 5. Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios  foi  prolatada  após  o  pedido  de recuperação  judicial  e,  por conseguinte,  em  se  tratando  de  crédito  constituído posteriormente  ao  pleito recuperacional,  tal  verba  não  deverá  se  submeter aos  seus  efeitos.  Incidência  da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da…

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