Processo 0000268-70.2026.8.27.2700
TJTO • Cautelar Inominada Criminal
Partes do processo (2)
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Cautelar Inominada Criminal Nº 0000268-70.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001396-38.2026.8.27.2729/TO RÉU : MARCOS VINÍCIUS REIS MENDONÇA ADVOGADO(A) : IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) ADVOGADO(A) : THIAGO MARCOS BARBOSA DE CARVALHO (OAB TO008321) ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) RÉU : WEBERT CHANNDLER GOMES VIEIRA ADVOGADO(A) : IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) ADVOGADO(A) : THIAGO MARCOS BARBOSA DE CARVALHO (OAB TO008321) ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) DECISÃO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA com pedido de liminar , proposta pelo Ministério Público, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito de nº 0001551-31.2026.8.27.2700/TJTO, interposto contra decisão que relaxou parcialmente o flagrante e concedeu liberdade provisória aos investigados. Consta que os requeridos foram presos em 14/01/2026, após perseguição policial, com fuga em alta velocidade e manobras perigosas. Durante a ação, dispensaram drogas (maconha, cocaína e ecstasy ), além da apreensão de objetos ligados ao tráfico. O Ministério Público sustenta que ambos são reincidentes específicos em tráfico e estavam em regime aberto, apontando risco de reiteração criminosa. Questiona a decisão que afastou parte do flagrante, defendendo a legalidade da atuação policial. Alega a presença dos requisitos da prisão preventiva, sobretudo para garantia da ordem pública, e requer a concessão liminar para suspender a decisão e restabelecer a custódia cautelar. A Procuradoria de Justiça, no evento 23, PAREC_MP1 , manifestou-se pelo provimento da medida. É a síntese do necessário. DECIDE-SE. No caso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação cautelar. A medida foi proposta com a finalidade específica de atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito nº 0001551-31.2026.8.27.2700. Ocorre que referido recurso já foi regularmente julgado pela Câmara Criminal deste Tribunal, à unanimidade, conforme voto condutor lançado no evento 19, VOTO1 , tendo sido proferido acórdão com a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que deixou de homologar auto de prisão em flagrante quanto ao crime de tráfico de drogas, reconheceu a ilicitude do ingresso domiciliar e concedeu liberdade provisória com medidas cautelares, mantendo o flagrante apenas por embriaguez ao volante e direção perigosa. 2. O recorrente sustenta a legalidade do ingresso domiciliar, a existência de flagrante delito e a presença dos requisitos da prisão preventiva. A defesa requer a manutenção da decisão recorrida. 3. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fuga em via pública, o descarte de entorpecentes e a apreensão de drogas constituem elementos concretos que indicam situação de flagrante delito, aptos a justificar, em tese, o ingresso domiciliar sem mandado judicial, conforme o Tema 280 do STF. 6. O tráfico de drogas configura…
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