Processo 0000268-72.2025.5.09.0658
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000268-72.2025.5.09.0658 RECORRENTE: NICASIA DOLORES CENTURION LEZCANO RECORRIDO: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Destinatário: NICASIA DOLORES CENTURION LEZCANO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000268-72.2025.5.09.0658 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO DOMINICAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou válida cláusula de acordo coletivo que estabelece escala de repouso dominical uma vez a cada sete semanas para trabalhadoras do setor industrial, em detrimento da regra de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT. A recorrente sustenta a ilegalidade da norma coletiva por violação ao referido dispositivo celetista e aos limites da negociação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se norma coletiva pode flexibilizar a periodicidade do repouso dominical das mulheres, ampliando o intervalo de revezamento estabelecido no art. 386 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XV, assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, não impondo a obrigatoriedade de coincidência semanal ou quinzenal, desde que garantidas 24 horas de descanso após seis dias de labor. 4. O art. 611-A, inciso I, da CLT confere prevalência à convenção ou ao acordo coletivo sobre a legislação ordinária quanto à jornada de trabalho, desde que respeitados os limites constitucionais. 5. A cláusula coletiva que amplia o período de revezamento do domingo não suprime nem reduz o direito ao descanso semanal, limitando-se a regular a periodicidade da coincidência com o domingo, o que não configura violação ao art. 611-B, inciso IX, da CLT. 6. O Tema 1046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal firma o entendimento de que são constitucionais as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, exceto quanto aos direitos absolutamente indisponíveis. 7. O regramento previsto no art. 386 da CLT não constitui direito indisponível que impeça a modulação via negociação coletiva, mormente quando preservado o direito fundamental ao repouso semanal remunerado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É constitucional a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que flexibiliza a periodicidade do repouso dominical para trabalhadoras, afastando a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, desde que assegurado o descanso semanal remunerado constitucionalmente garantido. 2. A negociação coletiva sobre jornada de trabalho prevalece sobre a lei, nos termos do art. 611-A da CLT, quando não implica supressão ou redução de direitos constitucionalmente assegurados e considerados absolutamente indisponíveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; CLT, arts. 386, 611-A, I, e 611-B, IX.…
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