Processo 0000268-72.2026.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000268-72.2026.5.19.0007 AUTOR: ADEILTON VIEIRA DE LIMA RÉU: ROSIVAL MARQUES COSTA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1e3149 proferida nos autos. Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por ADEILTON VIEIRA DE LIMA em face de ROSIVAL MARQUES COSTA & CIA LTDA, por meio do qual pleiteia a concessão de provimento liminar para determinar que a parte ré efetue o pagamento de auxílio financeiro provisório mensal no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional, bem como o fornecimento de auxílio alimentar sob a forma de uma cesta básica mensal, até a resolução definitiva da controvérsia. Fundamenta sua pretensão na ocorrência de grave acidente de trabalho típico sofrido no dia 12 de dezembro de 2025, por volta das 15h, nas dependências de propriedade da parte reclamada, localizada no município de Coqueiro Seco/AL, local onde realizava a entrega de uma carga de areia contratada pelo valor de R$ 300,00. Sustenta que, após o descarregamento, enquanto limpava a área de descarga, uma pesada mesa de madeira de jaqueira, armazenada de modo inadequado e instável, tombou sobre seu pé direito, acarretando fratura no dedo maior e ferida profunda com hemorragia. Aduz que a gravidade das lesões exigiu internação hospitalar por 6 (seis) dias, submissão a procedimento cirúrgico para colocação de pinos de ferro e debridamento, resultando em incapacidade total e temporária para o trabalho de transporte autônomo, além de severa vulnerabilidade social e alimentar decorrente da ausência de renda. Aponta a culpa por negligência da ré na conservação e segurança do ambiente de trabalho. A parte ré foi notificada por meio de Oficial de Justiça (Id. 751cbaf), tomando ciência da audiência que será realizada no dia 29/07/2026 às 09h15, conforme notificação de Id. c9f2c23. Na manifestação de Id. 4fe0923, o reclamante reiterou o pedido de apreciação da medida de urgência e requereu a antecipação da audiência redesignada. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos requisitos da tutela de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. O primeiro requisito conceitua-se como a probabilidade do direito (fumus boni iuris), caracterizada pela verossimilhança das alegações com base em elementos de prova suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a aparente existência do direito material invocado. O segundo pressuposto consiste no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), configurado pelo fundado receio de que a demora natural para a prolação da decisão definitiva acarrete dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte, inviabilizando a eficácia prática da tutela jurisdicional. Ademais, impõe-se a observância da ausência de perigo de irreversibilidade absoluta dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, o qual deve ser ponderado em harmonia com a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial do trabalhador acidentado. 2.2. Da análise do caso concreto Embora o…
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