Processo 0000268-75.2026.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000268-75.2026.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000268-75.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: VIVIANA VIEIRA ANDRADE FANTICELLI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c41345 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A parte autora, VIVIANA VIEIRA ANDRADE FANTICELLI, apresentou pedido de tutela de urgência (decisão antecipada para garantir um direito) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ela afirma que, na função de Caixa, manuseia diariamente bobinas de papel térmico que contêm Bisfenol (BPA/BPS), substância que alega ser prejudicial à saúde e cancerígena (ID 7b1244f). Em caráter liminar, a parte autora requer que a empresa seja impedida de retirar, substituir ou descartar as bobinas de papel térmico atualmente utilizadas. O objetivo é preservar esse material para que um perito possa analisá-lo futuramente, evitando que a prova do seu direito seja perdida (ID 7b1244f - fls. 49/51). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a Tutela de Urgência só é concedida quando existem elementos que mostrem a probabilidade do direito (quando o pedido parece estar correto logo de início) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (quando a demora pode causar um prejuízo que não poderá ser consertado depois). Após analisar os argumentos da parte autora e a manifestação da parte ré (ID 396550a), observo que a situação exige cautela. Embora a parte autora apresente diversos estudos e notícias sobre os riscos do Bisfenol, não há, neste momento, prova técnica específica de que o contato com as bobinas fornecidas pela CAIXA gere um risco de saúde imediato e irreparável que justifique uma intervenção judicial urgente antes da defesa e da perícia. Ademais, a parte reclamada afirmou expressamente em sua defesa (ID 396550a) que suas "bobinas térmicas não contêm BPA" (são denominadas BPA free). A ré apresentou inclusive documentos técnicos indicando que o material utilizado é livre dessa substância específica desde 2022; A existência ou não de substâncias insalubres em níveis perigosos é uma questão técnica complexa. O enquadramento do Bisfenol na NR-15 (Norma Regulamentadora de atividades insalubres) é ponto de grande divergência, como se vê no laudo de engenharia apresentado pela ré (ID 72541fe), que concluiu pela salubridade das atividades. Diante do exposto, entendo que a questão depende de uma análise mais profunda e da produção de provas durante o processo. Como a empresa afirma que o material é seguro e não há prova clara de perigo imediato à saúde da trabalhadora, a probabilidade do direito não ficou demonstrada de forma suficiente para uma liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Dê-se prosseguimento ao feito: Intimem-se as partes.   ARACRUZ/ES, 12 de maio de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANA VIEIRA ANDRADE FANTICELLI

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