Processo 0000268-76.2024.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000268-76.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: MARCOS ANDRE MARINHO DE SANTANA RECLAMADO: A S DE MELO ACOUGUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 440c5b0 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a Impugnação aos Cálculos de Liquidação Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo reclamante por meio da petição de ID c2e444d. A perita prestou esclarecimentos no ID 7a1f519 e apresentou a nova planilha de cálculos de ID 3be5cde. Passo à análise. O reclamante discute, inicialmente, o critério utilizado para a aplicação dos juros de mora sobre os valores por ela devidos. Afirma que o acréscimo incidiu sobre o seu crédito líquido, quando o correto seria aplicá-lo sobre o crédito bruto, antes do desconto das contribuições previdenciárias. Tem razão. A Súmula nº 200 do TST estabelece que “Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.” Disso se depreende que o acréscimo deve ser calculado antes de ser descontado o imposto de renda e a cota previdenciária a cargo do segurado. Trago arestos para corroborar a tese: AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DEDUÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO RECLAMANTE DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do C. TST, os juros de mora incidem sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução. Incabível, pois, a dedução antecipada da conta previdenciária de responsabilidade do reclamante da base de cálculo dos juros de mora. Não se discute que a parte do segurado pertence à Fazenda Nacional e sim, se pode ser exigido que essa cota parte devida em função de verbas trabalhistas de natureza salarial, possam ser descontadas antecipadamente do seu crédito, quando nem mesmo se tem a certeza da quitação e recebimento desse crédito. Ou seja, estaria sendo antecipado o fato gerador com o desconto da cota parte do segurado da base de apuração dos juros de mora incidentes sobre o crédito principal. Agravo de Petição Improvido. (TRT da 6ª Região, Processo: Ag - 0000700-20.2015.5.06.0143, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 26/09/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 01/10/2019) DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA PRÉVIA DEDUÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO RECLAMANTE. A forma de apuração dos juros moratórios devidos na Justiça do Trabalho segue a regra inserta no art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91, e tais acréscimos são computados sobre o crédito principal acrescido da correção monetária, sem dedução. No referido art. 39 da Lei nº 8.177/91 não há ordem expressa de dedução de nenhum dos tributos devidos pelo autor, e, diante dessa omissão, indevido qualquer abatimento, tal como a parcela que o segurado deve custear a título de contribuição previdenciária, inclusive quanto ao imposto de renda e os honorários contratuais. Tais deduções são realizadas, efetivamente, apenas ao momento de liberação do crédito em favor do reclamante, e não no instante da liquidação do julgado. Agravo de petição improvido. (TRT da 6ª Região, Processo: AP - 0000610-55.2016.5.06.0182, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 19/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 19/06/2019) Assim, acolho a impugnação no ponto para determinar que a Contadoria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.