Processo 0000268-77.2026.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000268-77.2026.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000268-77.2026.5.13.0027 AUTOR: RAFAEL MAXIMINO DE SA RÉU: MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a5bdf0 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A reclamada MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME apresentou exceção de incompetência territorial, pugnando pela competência de uma das Varas do Trabalho de João Pessoa como sendo competentes para julgar o presente feito. A reclamada foi notificada por Domicílio Eletrônico em 23/04/2026 (quinta-feira), apresentando a exceção em 29/04/2026 (quarta-feira), ou seja, dentro do prazo previsto na norma celetista. Por outro lado, a parte autora se manifestou, alegando que é competente a vara do local em que reside o reclamante, tendo em vista o princípio constitucional de acesso à justiça. Alega, ainda, que a necessidade de deslocamento do autor para a cidade vizinha, João Pessoa-PB, gera custos financeiros demasiados para o reclamante. Pois bem. A competência territorial é tratada no art. 651 da CLT, o qual é claro ao definir que o foro competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas é o local da prestação de serviços ou, excepcionalmente, o local da celebração do contrato ou do domicílio do empregado, sendo este apenas quando o empregado for agente ou viajante comercial e em que não haja Vara do Trabalho na cidade da agência ou filial à qual o empregado está subordinado. Embora não se negue a existência de jurisprudência flexibilizando tais regras de competência territorial, reconhecendo o domicílio do empregado como o foro competente, é importante ressaltar que tal flexibilização somente se justifica quando o ajuizamento da ação no foro da prestação de serviços inviabilizar o acesso à justiça pelo trabalhador. Com a consolidação das audiências telepresenciais, inclusive com regulamentação do Juízo 100% digital, não subsiste o argumento de prejuízo ao acesso à jurisdição, pois não há necessidade de deslocamento do empregado ou patrono até a cidade na qual os serviços foram prestados, razão pela qual devem incidir os critérios legais de competência previstos expressamente na CLT. Ademais, como se não bastasse, o foro do local da prestação de serviços é o mais adequado para a coleta das provas testemunhal e pericial. Assim, não há falar em embaraço ao exercício do direito de acesso à justiça. Ademais, não há qualquer afronta ao princípio de acesso à justiça, uma vez que as regras de competência territorial estão fixadas em lei e com o advento do Juízo 100% digital e das audiências telepresenciais, a necessidade de deslocamento para ajuizamento da ação tem sido mitigada. Considerando que o processo é eletrônico e a possibilidade de audiências telepresenciais, este pode acompanhar o processo mesmo distante da localização física da Vara do Trabalho. E, se não tiver condições técnicas, poderá participar da audiência no escritório do seu patrono ou ainda requerer a participação em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário, como prevê o art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020-CNJ. Reconhecer pura e simplesmente a competência territorial do local do domicílio do autor imporia desconsiderar o comando legal expresso. A desigualdade econômica existente na relação de emprego, por si só, não pode justificar o menosprezo à norma prevista de forma clara na lei processual. Portanto, em atenção ao disposto no caput do art. 651 da CLT, acolho a…

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