Processo 0000268-79.2015.5.09.0672
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATOrd 0000268-79.2015.5.09.0672 AUTOR: PAULO CESAR GALVAO RÉU: CERAMICA SANTA OLINDA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bc9b82 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) REJANE RAMOS FARIAS. DECISÃO GILBERTO COSTA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Sustenta que o exequente foi intimado em 21/11/2023 para promover o andamento da execução, conforme despacho de Id 06f5d42, permanecendo inerte por prazo superior a dois anos, razão pela qual requer a extinção da execução. O exequente PAULO CESAR GALVAO apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Argumenta, em síntese, que: a) o despacho de 20/11/2023 não continha advertência expressa acerca da incidência da prescrição intercorrente; b) a execução encontrava-se garantida mediante reserva de crédito e anotação de penhora em formal de partilha expedido nos autos de arrolamento nº 0000139-54.2005.8.16.0163; c) o prosseguimento da satisfação do crédito dependia de providências perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões de Siqueira Campos; d) não houve abandono da execução, mas mero aguardo da conclusão do arrolamento; e) o excipiente tinha plena ciência da constrição patrimonial incidente sobre os imóveis partilhados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida na Justiça do Trabalho para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que dispensada dilação probatória, hipótese em que se insere a alegação de prescrição intercorrente. Assim, conheço da exceção apresentada. 2. Da prescrição intercorrente Nos termos do art. 11-A da CLT: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.” O §1º do referido dispositivo estabelece que: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.” No caso concreto, verifica-se que o despacho de Id 06f5d472, proferido em 20/11/2023, determinou: "1. Diante da penhora no rosto dos autos de arrolamento sumário números 0000136-02.2005.8.16.0163 e 0000139- 54.2005.8.16.0163 da Vara de Família e Sucessões de Siqueira Campos (fl. 406), aguarde-se a transferência de valores. 2. Tendo em vista a fase processual em que se encontra, caberá à parte exequente acompanhar os trâmites dos autos de arrolamento sumário perante a Vara de Família e Sucessões de Siqueira Campos, informando a esta Especializada. 3. Ciência ao exequente." Embora o exequente não tenha se manifestado após sua intimação, ocorrida em 21/11/2023, a análise dos autos revela circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque já havia sido deferida reserva de crédito em favor do exequente perante os autos de arrolamento nº 0000136-02.2005.8.16.0163 e 0000139-54.2005.8.16.0163, com determinação expressa de anotação da penhora no formal de partilha incidente sobre os imóveis pertencentes aos herdeiros/executados. A reserva de crédito foi devidamente consumada, conforme Auto de Penhora no Rosto dos Autos de Id 7de68ac, cujo teor pertinente segue transcrito: "Aos cinco dias do…
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