Processo 0000268-85.2026.5.23.0096
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000268-85.2026.5.23.0096 RECLAMANTE: ELVIS DANIEL VILLARENA PARABABIRE RECLAMADO: FRIGORIFICO VILA BELA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec79f07 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram-me conclusos ante o decurso do prazo para a parte reclamante efetuar o pagamento das custas processuais, conforme certificado em ID 355cf35, eis que não apresentou justificativa pela ausência à audiência inicial. A Recomendação n.º 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23, delineadora de diretrizes aos juízos de primeiro grau para a persecução de crédito tributário decorrente de custas processuais, noticia que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso, em atenção à Portaria MF 75/2012 e à Lei 10.522/2002, não procede à inclusão em Dívida Ativa de débitos inferiores a R$1.000,00. Em relação aos débitos superiores a R$1.000,00, porém (o que se amolda ao presente caso), tem-se a orientação de que os juízos de 1º grau se abstenham de executar de ofício as custas processuais incidentes nas demandas trabalhistas, em observância ao princípio da legalidade tributária, eis que à autoridade administrativa competente cabe o lançamento do crédito tributário, cabendo a esta esfera trabalhista tão somente expedir certidão circunstanciada e encaminhá-la à PGFN para realizar tal atividade administrativa. Assim sendo, deixo de executar de ofício as custas processuais devidas neste processo. No entanto, considerando que seu valor nesta demanda é de R$2.639,74, determino: 1. Deverá a Secretaria deste Juízo expedir o "DEMONSTRATIVO DE DÉBITO para Inscrição em Dívida Ativa" como recomendado pelo CNJ no julgamento do Pedido de Providências nº. 0002080-10.2013.2.00.0000, observados os termos do §5º do art. 2° da Lei 6.830/80 e art. 5° da Portaria MF n° 75/2012. 2. Após a expedição, a secretaria deverá inserir o débito no sistema da União, via "Inscreve Fácil" encaminhando-se cópia dos seguintes documentos: - Ata de audiência ID 351455f (ausência do autor acarretou em pagamento das custas processuais); - Certidão ID 6ece093 (decurso do prazo para o autor justificar sua ausência à audiência inicial); - Despacho de ID 603e104 (que determinou a intimação do autor ao pagamento das custas processuais); - Intimação ID 7b45146 (para o autor pagar as custas processuais em 48 horas); - Certidão ID 355cf35 (do decurso de prazo para o autor pagar as custas processuais no prazo legal); - Do presente despacho (determinação para expedir o Demonstrativo de Débito à PGFN e incluí-lo no Inscreve Fácil). 3. Realizado o protocolo no sistema "Inscreve Fácil", aguarde-se por 10 dias úteis, renováveis por mais 10 dias (que desde já autorizo), para a alteração do status da inscrição do débito para definitivamente "INSCRITO", certificando-se nos autos. 4. Após a comprovação da inscrição definitiva do débito na dívida ativa da União, revisem-se os autos e, inexistindo pendências, encaminhem-nos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. 5. Intimem-se as partes para ciência. (a) PONTES E LACERDA/MT, 24 de junho de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELVIS DANIEL VILLARENA PARABABIRE
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.