Processo 0000268-90.2026.5.08.0003
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000268-90.2026.5.08.0003 RECLAMANTE: ELVANY DA SILVA RAMOS RECLAMADO: WALDEMIR MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb1a1a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, formulando pedidos que não guardam a necessária correspondência lógica com os fatos narrados e com a causa de pedir. Observa-se que os cálculos apresentados liquidam parcelas cuja causa de pedir estaria relacionada à jornada de trabalho. Entretanto, a petição inicial não contém narrativa fática a esse respeito, o que evidencia inconsistência entre os fundamentos da demanda e os valores apurados. Situação semelhante também se verifica em relação a outras verbas indicadas na planilha de cálculos. Ademais, o autor indica, na petição inicial, quatro pessoas no polo passivo da demanda. Todavia, no sistema PJe consta cadastrado apenas um reclamado, inexistindo o cadastramento dos demais, bem como a indicação de seus respectivos CPFs. Tais vícios inviabilizam a adequada compreensão da pretensão deduzida em juízo e obstam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte reclamada. Considerando que o feito tramita sob o rito ordinário, o vício apontado seria passível de correção mediante emenda à petição inicial. Nesse sentido, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para regularização, conforme despacho de Id. bb58fc1. Contudo, a parte autora quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial. Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, inciso I, c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência do princípio da causalidade, uma vez que não houve sequer intimação do réu. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 2.030,39, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 101.519,45), das quais fica isento, na forma da lei. Intime-se o reclamante. Anote-se a isenção das custas e proceda-se ao arquivamento dos autos. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELVANY DA SILVA RAMOS
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