Processo 0000268-92.2024.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000268-92.2024.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000268-92.2024.5.10.0007 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: WANIA LEAL CIQUEIRA MACIEL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000268-92.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: Jacó Carlos Silva Coelho e outros RECORRIDA: WANIA LEAL CIQUEIRA MACIEL ADVOGADOS: Raquel Freire Alves e outros ORIGEM: 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIA. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SRV. REGULAMENTAÇÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO INTEGRAL DOS NORMATIVOS E DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DOS INDICADORES UTILIZADOS PELO EMPREGADOR. ASSIMETRIA INFORMACIONAL. APTIDÃO PARA A PROVA. ART. 400 DO CPC. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS DEVIDAS.Em controvérsia envolvendo parcela instituída, regulamentada, calculada e paga exclusivamente a partir de critérios empresariais internos, incumbe ao empregador, por força da aptidão para a prova, trazer aos autos os normativos completos e os elementos necessários à aferição da regularidade da apuração. A não apresentação de regulamentos aderidos ao contrato da empregada, bem assim dos critérios de composição de indicador redutor ou impeditivo do pagamento, autoriza a incidência do art. 400 do CPC, notadamente quando a própria prova pericial registra lacunas documentais relevantes. Reconhecida a opacidade do sistema e a impossibilidade de controle objetivo da correção dos pagamentos, subsiste a conclusão sentencial quanto à alteração contratual lesiva e ao deferimento das diferenças arbitradas. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.Para a concessão do benefício à pessoa natural, basta a declaração de insuficiência econômica, ausente prova robusta em sentido contrário. Inteligência da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência fixada na origem, subsistem os honorários nos exatos termos da sentença.     RELATÓRIO   WANIA LEAL CIQUEIRA MACIEL ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., postulando, no que ora interessa, o pagamento de diferenças decorrentes do Sistema de Remuneração Variável (SRV), com integrações, bem como o reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas sob a rubrica PPE, além de reflexos e consectários legais. A sentença acolheu a prescrição quinquenal, julgando extintas as parcelas anteriores a 09/03/2019, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo diferenças de SRV, no importe arbitrado de R$ 4.000,00 mensais no período imprescrito até a rescisão, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR, PLR, horas extras e FGTS + 40%, além de manter a justiça gratuita da autora e fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma da fundamentação. Julgou improcedente, contudo, o pedido relativo ao PPE, reputando válida a disciplina normativa coletiva da parcela. Inconformado, o reclamado interpõe recurso ordinário. Insurge-se, em síntese, contra: a) o deferimento de diferenças de SRV; b) a aplicação do art. 400 do CPC; c) o reconhecimento da natureza salarial do SRV e respectivos reflexos, especialmente em DSR, horas extras e…

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