Processo 0000268-97.2024.8.17.3030

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000268-97.2024.8.17.3030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Palmares
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0000268-97.2024.8.17.3030 AUTOR(A): BRIVALDO DIAS NERI RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O presente feito encontrava-se suspenso em razão da afetação de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, para definição de controvérsias relativas às contas vinculadas ao PASEP, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição . Sobreveio o julgamento dos temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação das teses jurídicas pertinentes (Temas 1.300 e 1.387), não subsistindo, portanto, o motivo que ensejou o sobrestamento do feito. Diante disso, LEVANTO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, determinando o seu regular prosseguimento. Nos termos do art. 927, III, do CPC, deve ser observada a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, segundo a qual incumbe à parte autora o ônus de comprovar a ausência de recebimento dos valores quando os lançamentos ocorrerem sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG) e incumbe à parte ré o ônus de comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Noutra banda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, o saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, de modo que, a partir dessa data, inicia-se o prazo de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, para o ajuizamento de pretensão de reparação por eventuais saques indevidos, desfalques ou falha na prestação do serviço. Considerando a tese firmada pelo STJ, impõe-se a adequada delimitação do ônus da prova, conforme a modalidade de saque discutida nos autos, razão pela qual: Intime-se o Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o extrato analítico completo da conta PASEP da parte autora, garantindo a identificação clara de todas as movimentações registradas. Na mesma oportunidade, a instituição financeira deverá especificar a modalidade de cada saque impugnado — esclarecendo se ocorreram via caixa, crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG) — e informar as respectivas datas. Para fins de comprovação, o banco deve apresentar os documentos pertinentes a cada operação, sejam eles comprovantes de saque, registros de transferência/crédito ou comprovantes de repasse via FOPAG. Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a documentação acostada. Caso subsista a controvérsia sobre o recebimento dos valores, a parte deverá instruir sua manifestação com os extratos da conta de destino (na hipótese de crédito em conta) ou contracheques e fichas financeiras (se alegado repasse via FOPAG), além de quaisquer outros documentos que evidenciem a ausência do ingresso das verbas em seu patrimônio. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, à luz da distribuição do ônus ora fixada, justificando sua pertinência. Registre-se que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade e utilidade. Estando satisfeitas com as provas já produzidas até o momento ou…

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