Processo 0000269-03.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR MSCiv 0000269-03.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: EDITORA ANA CASSIA S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) EDITORA ANA CASSIA S.A., de parte do Acórdão de Id 4ace668, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26070107285871400000016636144?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão interlocutória que determinou o restabelecimento de plano de saúde a empregado, sob pena de multa diária. A impetrante alegou impossibilidade fática de cumprimento da ordem, sustentando a rescisão do contrato com a operadora de saúde e a incapacidade econômica da empresa. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de Sentença de mérito nos autos do processo principal implica a perda de objeto do Mandado de Segurança que impugnava Decisão proferida no curso daquela demanda. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. A prolação de Sentença de Mérito no processo de origem torna inócua a discussão, porquanto o provimento final substitui a Decisão impugnada ou esvazia a utilidade do provimento liminar. Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança admitido e extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. (...) DISPOSITIVO: ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da SEÇÃO ESPECIALIZADA I do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, admitir o Mandado de Segurança, para extingui-lo sem resolução do mérito, por perda de objeto, na forma da fundamentação. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$10.000,00, no importe de R$200,00, sem isenção. Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 10 a 15 de julho de 2026. Assinado em 15 de julho de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator MANAUS/AM, 16 de julho de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA ANA CASSIA S.A.
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