Processo 0000269-04.2026.5.06.0271
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATSum 0000269-04.2026.5.06.0271 RECLAMANTE: JEFFERSON SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: WR MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5c878c proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO CELUPA INDUSTRIAL CELULOSE E PAPEL GUAIBA LTDA, já qualificado na petição inicial de Id 54150c8, opôs a presente Exceção de Incompetência Territorial nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JEFFERSON SILVA DO NASCIMENTO, de igual modo qualificado na peça vestibular, alegando o que consta na petição de Id e548af4. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO OBJETO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Na espécie, asseverou o excipiente afrontar os mandamentos legais o processamento da ação perante esta Vara Trabalhista de Timbaúba, sendo competente este juízo para conhecer e julgar a exceção arguida. Do exposto, pugna pela procedência do pedido, com a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Guaíba/RS, por se tratar de juízo competente para apreciar a presente demanda. Pois bem. O excipiente alega que o autor/excepto “foi contratado, prestou o serviço, e trabalhou em Guaíba (RS)”. Do exposto, com fulcro no artigo 651, da CLT, requer o acolhimento da presente exceção com a remessa dos autos à Vara do Trabalho daquele município, por ser a jurisdição que abrange o referido município. Da análise pormenorizada dos presentes autos, em especial da CTPS obreira, verifico que a excipiente possui sede na cidade Salvador/BA, tendo o reclamante/excepto sido contratado para exercer a função de “MEIO OFICIAL” (Montador), conforme petição inicial e, segundo a exceção apresentada, prestado os serviços na cidade de Guaíba/RS. Todavia, a competência territorial prevista no artigo 651 da CLT deve se coadunar ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir ao trabalhador que ajuíze a reclamação na localidade que tenha melhores condições de demandar. No presente caso, o autor/excepto reside na cidade de Macaparana /PE, pertencente a esta jurisdição. Portanto, ainda que a legalidade estrita determinasse o local da prestação do serviço, como regra definidora da competência territorial, o magistrado, ao analisar o caso concreto, deve se pautar também no princípio constitucional do acesso à justiça, a fim de entregar uma decisão adequada, necessária e proporcional. Nos dizeres do ilustre mestre, Arion Sayão ROMITA: “Não constitui função do direito de qualquer dos ramos do direito proteger algum dos sujeitos de cada relação social. Função do direito é regular a relação em busca da realização do ideal de justiça. Se para dar atuação prática ao ideal de justiça for necessária a adoção de alguma providencia tendente a equilibrar os pólos da relação, o direito concede a parte em posição desfavorável alguma garantia, vantagem ou beneficio capaz de preencher aquele requisito” (ROMITA, Arion Sayão. O Princípio da Proteção em Xeque. LTr- São Paulo: 2003, p. 23). Esse tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAMENTO DA LIDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTRO ESTADO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO LOCAL DO DOMICÍLIO. PROVIMENTO. A legislação trabalhista, ao fixar a regra de competência territorial, tem em consideração que o local da prestação de serviços é…
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