Processo 0000269-09.2026.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000269-09.2026.5.21.0005 RECORRENTE: JOSIVALDO SANTOS DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIVALDO SANTOS DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d0dfd4 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recursos ordinários interpostos por Josivaldo Santos de Sousa e Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. em face da sentença prolatada pela 5ª Vara do Trabalho de Natal nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra a segunda (ré principal) e o Estado do Rio Grande do Norte (réu litisconsorte). No seu recurso (ID. 2242a1a - fls. 739/760), a ré principal pede a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando que se encontra em processo de recuperação judicial e que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a mínima capacidade operacional que ainda preserva, conforme documentos contábeis idôneos e oficiais. Destaca a rescisão do seu maior e mais importante contrato, celebrado com a Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte - SEEC/RN, gerando queda da renda mensal. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, compreendendo nela as taxas ou as custas judiciais. O art. 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT disciplina que a concessão da benesse depende de comprovação da insuficiência de recursos: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A jurisprudência trabalhista, consolidada na Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, preconiza que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de assumir as despesas do processo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A ré principal se encontra em processo de recuperação judicial, o que lhe garante o direito à isenção do depósito recursal, conforme o art. 899, §10, da CLT, mas não implica em automática concessão da gratuidade judiciária, a qual depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, a tese vinculante fixada no Tema nº 283 do TST: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.”. A ré não trouxe nenhum documento capaz de demonstrar a incapacidade financeira alegada e a…
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