Processo 0000269-12.2023.8.27.2716

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000269-12.2023.8.27.2716
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Dianópolis
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0000269-12.2023.8.27.2716/TO EXECUTADO : VALTER BENTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de VALTER BENTO RODRIGUES , postulando a cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa sob a CDA n.º J-2223/2022, no valor de R$ 19.058,61. No despacho inaugural (evento 5), foi recebida a inicial e determinada a citação do executado, arbitrando-se, " desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos ". Em defesa, o executado apresentou, por meio de advogado particular, Exceção de Pré-Executividade (evento 38), alegando impenhorabilidade de proventos previdenciários e a suspensão da exigibilidade do crédito em face de adesão ao REFIS 2025. Na mesma oportunidade, o executado requereu os benefícios da justiça gratuita, sendo esta sua primeira manifestação nos autos, precedida apenas pela habilitação da Defensoria Pública. Ato contínuo, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (evento 45), onde também impugnou o pedido de justiça gratuita. Por decisão proferida no evento 47, este Juízo acolheu a exceção de pré-executividade quanto à sua admissibilidade, deferiu a gratuidade de justiça ao executado, e rejeitou a impugnação da Fazenda. No mérito da exceção, contudo, a tutela de urgência foi indeferida e os pedidos de impenhorabilidade e suspensão da exigibilidade por REFIS foram rejeitados por ausência de prova pré-constituída. Posteriormente, a Fazenda Pública Estadual informou (evento 60), através do Ofício nº 178/2026/DCRCF/SEFAZ, que o débito principal da CDA J-2223/2022 fora quitado pelo contribuinte, via REFIS/2025, em 20/03/2026, restando, todavia, em aberto o recolhimento dos honorários advocatícios e das custas processuais, no valor de R$ 1.474,19 (conforme cálculo de página 13). Intimado para se manifestar (evento 68), a Fazenda Pública Estadual requereu (evento 70) a rejeição de eventual pedido do executado de inexigibilidade dos honorários em face da justiça gratuita concedida, e o prosseguimento do feito executivo para sua cobrança, com base na jurisprudência que confere efeitos "ex nunc" à concessão da gratuidade. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside na exigibilidade dos honorários advocatícios fixados no despacho inaugural (evento 5), considerando-se a superveniente concessão da justiça gratuita ao executado (evento 47), ainda que requerida em sua primeira manifestação nos autos (exceção de pré-executividade – evento 38). É cediço que a gratuidade da justiça, disciplinada pelo art. 99 do Código de Processo Civil, pode ser requerida a qualquer tempo no curso do processo. No entanto, sua concessão possui, como regra geral, efeitos " ex nunc ", ou seja, não retroage para alcançar atos processuais já consumados ou verbas sucumbenciais fixadas anteriormente ao deferimento do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, ao estabelecer que " o pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício ". Nesse sentido é, também, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO…

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