Processo 0000269-14.2026.8.04.7900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Recebimento da Inicial e Rito Processual Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 9.099/95. Defiro o processamento do feito sob o rito da Lei n.º 9.099/95. 2. Do Pedido de Justiça Gratuita O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, postergo a análise do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para o momento de eventual interposição de recurso, oportunidade em que a parte interessada deverá comprovar a alegada hipossuficiência. 3. Da Opção pelo Juízo 100% Digital A parte autora requereu a tramitação do feito na modalidade de "Juízo 100% Digital". Defiro o pedido, com fulcro na Resolução n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando que a Secretaria proceda à devida identificação do processo nos sistemas informatizados. Registre-se que a adoção da modalidade não impede a realização de atos processuais de forma híbrida, caso haja impossibilidade técnica devidamente justificada por qualquer das partes. 4. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A parte autora postula a inversão do ônus da prova. Analisando os autos, verifica-se a verossimilhança das alegações inaugurais, corroborada pela documentação anexada (comprovantes de reserva, declaração de contingência e outros ) , bem como a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à empresa de transporte aéreo. Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida apresentar em sua defesa todos os documentos e registros sistêmicos aptos a afastar a pretensão autoral. 5. Da Audiência de Conciliação A parte autora manifestou o desinteresse na realização da audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Embora a conciliação seja um dos critérios norteadores do rito dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei n. 9.099/95), a experiência deste Juízo demonstra que, em ações de massa propostas em face de grandes instituições financeiras, a audiência inicial tem se revelado, na maioria dos casos, infrutífera, uma vez que raramente são apresentadas propostas de acordo pelos prepostos das empresas. Nesse contexto, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º, Lei n. 9.099/95), dispenso a realização da audiência de conciliação. Fica facultado à parte promovida, querendo, apresentar proposta de acordo em tópico preliminar e específico no bojo de sua contestação. Ato contínuo, para organizar a fase instrutória, a parte promovida deverá, em sua contestação, indicar de forma clara se há interesse no julgamento antecipado da lide ou, caso contrário, especificar as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. 6. Das disposições finais CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 dias úteis, oferecer CONTESTAÇÃO e, se houver interesse, formular proposta de acordo na própria peça de defesa. Em caso da indicação de produção de provas, intime-se a outra parte que disporá do prazo…
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