Processo 0000269-18.2023.5.14.0002

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000269-18.2023.5.14.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000269-18.2023.5.14.0002 EXEQUENTE: ADAO BORGES LEAL EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f610fa proferida nos autos. DECISÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA (FAZENDA PÚBLICA) A executada ESTADO DE RONDONIA interpôs o Agravo de Petição ID. [b7c9c97] em face da decisão ID. [e4fa53c], motivo pelo qual passo ao controle de admissibilidade recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS a) Tempestividade: O recurso é tempestivo. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, a executada goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do CPC. Desse modo, considerando que a ciência da decisão ocorreu em [01/07/2026], o apelo protocolado em [17/07/2026] observa estritamente o prazo legal de 16 (dezesseis) dias úteis. b) Representação: Regular a representação processual. O recurso foi assinado digitalmente por Procurador(a) do Município/Estado/União, profissional que detém representação institucional, o que dispensa a apresentação de instrumento de mandato em juízo, nos termos do art. 75 do CPC e da Súmula nº 436, inciso I, do c. TST. c) Preparo: Dispensado. Por se tratar de ente público, a executada é isenta do recolhimento de custas processuais (art. 790-A, inciso I, da CLT) e dispensada da exigência de depósito recursal ou de garantia prévia do juízo, haja vista que a execução contra a Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor - RPV (art. 100 da CF/88 e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 770/69). d) Delimitação da matéria e dos valores: A agravante delimitou, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, cumprindo a exigência contida no art. 897, § 1º, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS a) Cabimento: O ato impugnado (ID. [e4fa53c]) é recorrível de imediato e o recurso interposto é adequado em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, IV e §1º, e art. 897, "a"); b) Legitimidade: A agravante é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer; c) Interesse recursal: Há interesse recursal no que tange às matérias e valores delimitados, os quais foram apreciados na decisão agravada (ID. [e4fa53c]). DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o agravo de petição interposto pela executada. Intime-se a parte contrária (exequente) para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição, no prazo legal de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentada a contraminuta ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 20 de julho de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADAO BORGES LEAL

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