Processo 0000269-19.2024.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000269-19.2024.5.20.0001 RECLAMANTE: EDELVAN MATIAS FONTES RECLAMADO: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bef37db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tendo em vista a decisão prolatada na Reclamação Correicional 92251/SE, de id. 2d1e022, que julgou procedente o pedido, “para cassar a decisão reclamada, no que se referente ao “tempo de espera” e determinar que outra seja proferida, em observância à modulação de efetivos estabelecida na ADI nº 5.233/DF”, passo a prolatar a decisão abaixo no tocante somente ao tempo de espera: O reclamante alega que trabalhava em dupla, em jornadas contínuas, na mesma carreta, revezando com um colega, com paradas para café, almoço e jantar, em um média de 30 minutos para o café e jantar, e uma hora para o almoço. Prossegue afirmando que ficava na direção, em média, de 10 a 11 horas por dia e que em razão do revezamento, o intervalo interjornada não era respeitado, pois enquanto um motorista dirigia, o outro, por óbvio, ficava na boleia do caminhão. Aduz que todas as viagens eram monitoradas, pois todos os veículos possuíam GPS, e que quando chegavam nos CDDs, o motorista da vez acompanhava o carregamento/descarregamento, continuando à disposição, pois ficava dando suporte, deslocando o veículo na fila e fazendo as manobras necessárias e, o outro, aguardava na recepção, podendo assumir o veículo a qualquer momento. Alega que esse tempo à disposição não era computado na jornada e que muitas vezes era direcionado ao banco de horas, em que pese a norma convencional vedar expressamente tal sistema de compensação. Ante o exposto, requer o pagamento das horas extras, inclusive decorrentes da supressão do intervalo interjornada, adicional noturno e dobras, além dos reflexos sobre DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Requer, ainda, o pagamento das horas de espera, conforme §9º do art. 235-C da CLT na forma de 50% e não 30% (como definido na ADI 5.322 do STF) como tempo efetivamente trabalhado, além das diferenças dos pagamentos efetuados durante todo o pacto laboral, além dos reflexos sobre as demais verbas (férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, multa de 40% do FGTS e aviso prévio). As primeiras e segunda reclamadas impugnam as alegativas autorais, afirmando que o próprio autor era quem anotava o horário de trabalho nos controles de frequência e os horários divergem do alegado na inicial, os quais eram bem inferiores aos informados. Afirmam que não havia necessidade do labor em sobrejornada, e que se assim ocorresse, as horas extras deveriam ser registradas pelo próprio empregado, para que pudessem ser pagas. Prosseguem afirmando que o reclamante trabalhava menos de 8 horas por dia, e se, caso ultrapasse esse quantitativo, recebia a paga correspondente, o que pode ser verificado por meio do cotejo entre os contracheques e os registros de jornadas. Frisam que, nos termos da Lei 13.103/15, é considerado como labor efetivo o período em que o empregado se encontra na condução do veículo. Afirmam, ainda, que a jornada do reclamante está devidamente limitada nas normas convencionais, e que não há falar-se em reconhecimento de jornada de 6 horas. Por fim, redarguem que cabe ao reclamante…
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