Processo 0000269-20.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000269-20.2026.5.09.0659 AUTOR: MAURICIO KLIPE RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 931b004 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. 5b19762. Guarapuava (PR), 22 de maio de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. O acordo jungido ao id. e3e0268 pelo procurador da parte ré (Dr. Armando Canali Filho - OAB/PR 68.339), está firmado pelo reclamante a partir da plataforma Zapsign, a qual não é credenciada por autoridade certificadora, infringindo, a partir daí, o artigo 1°, parágrafo segundo, inciso III, “a”, da Lei Federal n° 11.419/2006. Nesse sentido, colhe-se do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL INVÁLIDA. A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da entidade certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas. Dessa forma, verificado que a entidade certificadora das procurações trazidas aos autos não consta da lista de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) e, portanto, sem habilitação para produzir certificação de documentos digitais com os contornos de legitimidade necessários, não há como se admitir a validade das procurações juntadas. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT PR; RORSum 0000885-91.2023.5.09.0661; Relator (a): Luiz Eduardo Gunther; Órgão Julgador: 5ª Turma; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 03/04/2024). Na presente hipótese, em consulta ao sítio: http://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura, a Zapsign não consta entre as unidades certificadoras credenciadas e não foi demonstrado o prévio credenciamento da assinatura eletrônica Zapsign no Poder Judiciário, revelando-lhe a vulnerabilidade. 1.1. Sob esse prisma, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, jungir ao feito os termos da avença, mediante petição conjunta, devidamente firmada por aquelas e/ou por seus procuradores, observando-se os requisitos para validação da assinatura digital (Lei Federal n° 11.419/2006), se for o caso, sob pena de não conhecimento da avença e prosseguimento do feito. Intimem-se, por seus procuradores. 2. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberação. GUARAPUAVA/PR, 22 de maio de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BRADESCO SEGUROS S/A
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