Processo 0000269-23.2026.5.17.0004

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000269-23.2026.5.17.0004
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000269-23.2026.5.17.0004 REQUERENTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES REQUERIDO: PLATAFORMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc4bf3a proferido nos autos. Advogados do REQUERENTE: GERLIS PRATA SURLO, ODILIO GONCALVES DIAS NETO, POLIANA FIRME DE OLIVEIRA     DESPACHO Vistos, etc. SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES ajuizou cumprimento de sentença em face de PLATAFORMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI. Por meio da petição ID 2a064cc, a parte exequente solicitou a substituição da manifestação de ID 42515ca, indicando as contas bancárias para pagamento de honorários advocatícios e de cinco trabalhadoras substituídas: Rosilene Araujo Roberto (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Rozelene Rodrigues Lopes da Vittoria (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Silvana Aparecida Domingues (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Simone de Oliveira Madeira Couto (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Stefania Gonzaga (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma oportunidade, o Sindicato informou a impossibilidade de localizar os dados bancários da substituída Rozineia Bertleze Mendes (CPF XXX.XXX.XXX-XX), requerendo que este Juízo realize pesquisa via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) para identificar contas de sua titularidade. O requerimento de utilização do sistema SISBAJUD para a localização de dados bancários de substituídos processuais não encontra amparo no dever de cooperação jurisdicional em casos desta natureza. Cabe ao Sindicato, na qualidade de substituto processual, o ônus de manter contato com seus representados e diligenciar na obtenção de informações necessárias para o recebimento dos créditos reconhecidos judicialmente. O Poder Judiciário não deve atuar como órgão auxiliar ou administrativo das entidades sindicais para a gestão de interesses privados de seus filiados ou representados, sob pena de desvio da função jurisdicional e sobrecarga desnecessária das ferramentas de pesquisa. A liberação dos valores depositados nos autos deve ocorrer de forma unificada e segura, garantindo a destinação correta do montante integral da condenação. A fragmentação da execução em pequenos alvarás individuais dificulta o controle processual e a verificação do cumprimento integral da obrigação. Assim, a expedição de ordens de pagamento fica condicionada à regularização total dos dados bancários de todos os envolvidos no processo, incluindo a substituída Rozineia Bertleze Mendes e o INSTITUTO IDESBRE, este último conforme determinado anteriormente pelo Juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa via SISBAJUD para localização de conta de titularidade da substituída e indefiro, por ora, a liberação parcial dos valores, até que o Sindicato cumpra integralmente o ônus de indicar todas as contas bancárias beneficiárias. Defiro a substituição da manifestação ID 42515ca pelo documento de ID 2a064cc.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários da substituída Rozineia Bertleze Mendes (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e do INSTITUTO IDESBRE, sob pena de aguardar a manifestação em arquivo provisório.Intime-se ainda a executada via postal para ciência do despacho #id:1341047 e da sentença #id:b5fbdce, no prazo legal.Cumprida a determinação integralmente, venham os autos conclusos para liberação dos créditos. VITORIA/ES, 31 de julho de 2026. DENISE ALVES TUMOLI…

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