Processo 0000269-27.2026.5.08.0019

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000269-27.2026.5.08.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000269-27.2026.5.08.0019 RECLAMANTE: ANDREA MAGALY PIEDADE DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e78ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da liquidação. Argumenta a inconstitucionalidade dos dispositivos da CLT que permitem a compensação de honorários com créditos do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Cita decisão do STF na ADI 5766 e arguição de inconstitucionalidade do TRT-8. Busca afastar a aplicação dos arts. 790-B e 791-A, § 4º, da CLT. Em sua defesa, a reclamada postula a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Fundamenta o pedido no art. 791-A da CLT. Requer a fixação da verba honorária em caso de improcedência dos pedidos da inicial. Aprecio. Como houve sucumbência unicamente da parte reclamante, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando a matéria tratada e o correspondente trabalho do patrono da parte contrária, na forma do art. 791-A da CLT, ficando estes em condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Destaco que o voto do Ministro Alexandre de Moraes na ADIN 5.766, publicado em 03/05/2022, assim concluiu: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". (destaquei) Como se depreende do voto, não houve a declaração de inconstitucionalidade de todo § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a inconstitucionalidade da compensação ali determinada, subsistindo a sucumbência e a condição suspensiva na cobrança dos honorários pelo prazo de dois anos caso o reclamante seja beneficiário da Justiça Gratuita. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO E NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. REJEITO AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO E PRORROGAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRONUNCIO PRESCRITOS OS CRÉDITOS DA PARTE AUTORA ANTERIORES A 26/03/2021, EXTINGUINDO TAIS CRÉDITOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM HARMONIA COM O PREVISTO NO INCISO XXIX DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O INCISO II DO ART. 487 DO CPC. DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. JULGO IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR  ANDREA MAGALY PIEDADE DOS SANTOS CONTRA O MUNICÍPIO DE BELÉM. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA RECLAMADA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NA FORMA DO ART. 791-A DA CLT, ESTANDO ESTES EM CONDIÇÃO SUSPENSIVA, CONFORME ART. 791-A, § 4º DA CLT. CUSTAS PELA PARTE AUTORA NO VALOR DE R$ 304,01, CALCULADAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE R$ 15.200,30, QUE FICA…

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