Processo 0000269-29.2019.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000269-29.2019.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
01/06/2026
Partes
21

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000269-29.2019.5.22.0004 AUTOR: LUIS DE SOUSA FILHO E OUTROS (10) RÉU: JAIRO DOS REIS FREITAS SERVICO DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3)   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 055c667 proferida nos autos.   DECISÃO   Vistos etc.   Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Reclamada, sob a alegação de excesso de penhora em única fonte de renda.   Notificada, a parte Excepta apresentou sua impugnação.   É o relatório. Decido.   A Exceção de Pré-Executividade é um meio processual cabível nas hipóteses em que estão ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução, matérias conhecíveis de ofício pelo Juiz da Execução, mesmo sem provocação da parte interessada. O que este meio processual visa evitar é que o Executado, diante de uma hipótese de clara nulidade do título executivo - qualificado pelos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade – seja obrigado a garantir o Juízo para defender-se, sofrendo indevidas constrições em seu patrimônio.   A Reclamada alega a constrição de valores que se constituem em sua única fonte de renda, sobre os quais já pairam outras penhoras que, somadas, atingem mais de 60% deste rendimento e comprometem seu sustento, de modo que não comportaria uma nova penhora sobre esse valor. Trata-se, pois, de questão que se coaduna, em tese, às hipóteses de cabimento do presente meio de impugnação.   O Exequente/Excepto requer a manutenção da constrição determinada, alegando que o Excipiente vem se esquivando de adimplir seus débitos através de desvio de patrimônio e de sua atuação como sócio oculto da empresa da qual alega ser prestador de serviços.   Pois bem.   Até o presente momento, em que pese o fato de realmente restarem frustradas as inúmeras medidas executórias já intentadas contra a Executada e seus sócios, bem como de já terem sido solicitadas (ID 44acd19) e deferidas (ID 30d4142) diligências pela parte Excepta a fim de demonstrar que o Excipiente tenha desviado patrimônio ou mesmo que atue como sócio oculto da empresa CORISCO, ainda não restaram comprovados estes fatos. A empresa CORISCO sequer prestou as informações solicitadas e a Polícia Federal não respondeu ao novo ofício.   Por outro lado, o Excipiente anexou aos autos contrato de prestação de serviços como pessoa física com a empresa CORISCO, de modo que, até que sobrevenham outros elementos de contra-prova, conclui-se que o valor do referido contrato consiste na única fonte de renda identificada do autor, já que nenhum outro bem foi encontrado em seu nome. E considerando que sobre a referida quantia já recai penhora de 60%, percentual superior ao fixado pelo TST em seu Precedente Vinculante n. 75/IRR como legítimo, acolho o pedido do Excipiente, resguardando a possibilidade de retomar a constrição se, após outros elementos de prova, restar demonstrado que ele possui outras fontes de sustento.   Reitere-se a notificação à empresa CORISCO para prestar as informações solicitadas, sob pena de multa no valor de R$500,00 por dia de descumprimento até o limite de R$2.500,00, com caracterização de crime de desobediência se ultrapassado este prazo e imediata comunicação à autoridade policial para adoção de providências cabíveis.   Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar a retirada da constrição sobre o valor…

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