Processo 0000269-33.2023.8.27.2709
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0000269-33.2023.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000269-33.2023.8.27.2709/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : ANA RAIMUNDA DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que alegou sofrer descontos mensais em seu benefício em razão de empréstimo consignado não contratado. A sentença reconheceu a inexistência da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira recorreu buscando a reforma da decisão quanto à inexistência do vínculo contratual e à repetição em dobro. A autora apelou pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência válida do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inexistência de contratação constitui fato negativo, circunstância que impede a exigência de prova diabólica da autora e transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. A juntada de instrumento contratual contendo suposta aposição de digital não comprova, por si só, a validade da contratação, diante da impugnação específica da autora quanto à autenticidade da documentada manifestação de vontade. A controvérsia acerca da autenticidade do documento atrai para a instituição financeira o ônus de comprovar a idoneidade do contrato, conforme orientação firmada no Tema 1.061 do STJ. A instituição financeira não produziu prova pericial apta a confirmar a autenticidade do contrato e tampouco alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, circunstância que impede a desconstituição da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da contratação. A ausência de comprovação da relação contratual torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo-se a restituição dos valores pagos. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos mensais indevidos realizados durante extenso período sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, especialmente diante da condição de…
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