Processo 0000269-33.2024.8.16.0210
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000269-33.2024.8.16.0210 Processo: 0000269-33.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): SERGIO DOS SANTOS Requerido(s): BANCO ITAU UNIBANCO S.A DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Trata-se de embargos de declaração opostos (seq. 95.1/96.1) pelo DETRAN/PR em face à sentença de seq. 92.1, que homologou o projeto de sentença de seq. 90.1. O DETRAN/PR argumenta que a sentença é omissa ao não considerar os requisitos legais para a transferência de propriedade de veículos, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Alega que a sentença não menciona a necessidade de vistoria veicular, pagamento de taxas e quitação de débitos, o que poderia levar à interpretação errônea de que o DETRAN deve realizar a transferência sem o cumprimento dessas formalidades. O embargante aponta contradição entre a fundamentação da sentença, que atribui a responsabilidade pela omissão na retificação do gravame ao Banco Itaú, e a condenação do DETRAN/PR ao pagamento de danos morais. Alega que a sentença não imputou conduta ilícita ao DETRAN, sendo este apenas um depositário das informações do Sistema Nacional de Gravames (SNG). O DETRAN/PR solicita a clarificação sobre a modalidade da condenação, especialmente no que diz respeito ao benefício de ordem. Argumenta que, sendo o Banco Itaú o causador direto do dano, a condenação deve ser subsidiária, ou seja, o cumprimento da sentença deve ser direcionado primeiramente contra o banco. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (seq. 102.1), sustentando, em síntese, que inexistem quaisquer vícios na decisão embargada, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite na via eleita, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso foi tempestivamente ofertado, razão pela qual merece ser conhecido. Entretanto, no mérito, os embargos não merecem provimento, tendo em vista que a sentença atacada não contém omissões, contradições ou equívocos, tratando-se de mero inconformismo desarrazoado da parte. O embargante sustenta omissão da sentença por não ter condicionado a transferência do veículo ao cumprimento de exigências administrativas. Sem razão. A sentença embargada determinou a atualização cadastral e a efetivação da transferência do veículo, providência que se insere no âmbito de atuação do órgão de trânsito, não havendo qualquer dispensa expressa de requisitos legais. Os atos administrativos ordinários necessários à concretização da transferência veicular decorrem diretamente da legislação de regência, sendo presumida sua observância, inexistindo obrigação judicial de especificação exaustiva de cada etapa procedimental. Com relação a alegação de contradição com relação aos danos morais, também não assiste razão o embargante, posto que a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço decorrente da ausência de…
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