Processo 0000269-34.2022.8.17.2810

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000269-34.2022.8.17.2810
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
05/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000269-34.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PEREIRA COSTA ATIVIDADE FISICA LTDA - ME, RODRIGO JOSE SOUZA PEREIRA, ROGERIO PEREIRA COSTA, LUCIANA MORESQUE SARAIVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de PEREIRA COSTA ATIVIDADE FISICA LTDA - ME e seus garantidores. No curso do procedimento, foram realizados bloqueios de ativos financeiros e restrições sobre veículos e bens móveis. As partes peticionaram informando a regularização integral do débito (ID 233807985 e ID 233166793), requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação e o levantamento das constrições pendentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO In casu, restou devidamente comprovado e confirmado pelo exequente que os executados efetuaram o pagamento integral da dívida exequenda de forma extrajudicial. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, nos termos da legislação processual civil vigente. Com a quitação do débito, as medidas constritivas outrora determinadas perdem seu fundamento jurídico, impondo-se o imediato levantamento para evitar prejuízo injustificado ao patrimônio dos devedores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão da quitação informada, determino as seguintes providências para a desconstituição das garantias: a) o imediato devolução, mediante alvará, de eventuais valores remanescentes via sistema SISBAJUD, especialmente a quantia de R$ 3.266,05 que se encontrava acautelada em conta judicial (ID 220889908) ; b) o levantamento das restrições de transferência lançadas via sistema RENAJUD sobre os veículos de titularidade dos executados Luciana Moresque Saraiva e Rogério Pereira Costa (IDs 193113673 e 193113675); c) a baixa definitiva da penhora que recaiu sobre os bens móveis (equipamentos de ginástica descritos no ID 109807403), conforme formalizado sob o ID 140598514; Custas satisfeitas. Considerando a ausência de interesse recursal pelo fato lógico da autocomposição/quitação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 26 de abril de 2026. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito

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