Processo 0000269-36.2025.8.08.0011

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000269-36.2025.8.08.0011
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000269-36.2025.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDUARDO LUDUGERIO DE PAULA SILVA e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000269-36.2025.8.08.0011 APELANTES: EDUARDO LUDUGERIO DE PAULA SILVA, GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA Advogado do(a) APELANTE: JHULYANE BARROS SILVA - ES40157 Advogado do(a) APELANTE: JOAO AUGUSTO FARIA DOS SANTOS - ES13421 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AO TRÁFICO. FUGA DE ABORDAGEM POLICIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESOBEDIÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos contra sentença por meio da qual os réus foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e resistência. Os acusados, a bordo de uma motocicleta, empreenderam fuga ao avistarem viatura policial, desobedecendo ordem de parada. Após perseguição e abordagem, que resultou na queda dos envolvidos, policiais apreenderam aproximadamente 350g de crack em posse do passageiro. A defesa de Eduardo pleiteia absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, enquanto a defesa de Gustavo sustenta atipicidade da resistência, requer o reconhecimento da confissão espontânea e a redução da pena com fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 04 questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação de Eduardo pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta de fugir da abordagem policial, resultando em queda acidental do agente público, configura o crime de resistência ou o delito de desobediência; (iii) determinar a proporcionalidade da pena-base fixada para Gustavo e a possibilidade de compensação entre reincidência e confissão; (iv) arbitrar honorários advocatícios aos defensores dativos pela atuação em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria de Eduardo no crime de tráfico de drogas emerge clara, pois a fuga deliberada na condução do veículo e o transporte de expressiva quantidade de entorpecente indicam consciência da ilicitude, tornando a tese de desconhecimento do conteúdo transportado carente de credibilidade. A configuração do crime de resistência exige oposição mediante violência ou grave ameaça dolosamente dirigida ao funcionário público, o que não ocorre quando a queda do policial é desdobramento natural de tentativa de contenção física durante fuga frustrada. Aplica-se o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383, do Código de Processo Penal, para desclassificar a conduta para o crime de desobediência, tipificado no art. 330, do Código Penal, uma vez que os réus descumpriram ordem legal de parada emanada por agentes em patrulhamento ostensivo. A quantidade de droga apreendida constitui fundamento idôneo para o recrudescimento da pena-base do tráfico, conforme art. 42, da Lei 11.343/2006, sendo legítimo o uso de condenações pretéritas distintas…

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