Processo 0000269-49.2025.5.10.0102
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000269-49.2025.5.10.0102 RECORRENTE: THAYS ALVES BARBOSA RECORRIDO: RENOVA TELECOM REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000269-49.2025.5.10.0102 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: THAYS ALVES BARBOSA RECORRIDOS : RENOVA TELECOM REPRESENTAÇÕES LTDA. CLARO S.A. CFAS/6 EMENTA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE PROVA. O artigo 5.º, LV, da Constituição Federal consagra o princípio do contraditório, como desdobramento do princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CR), o qual está diretamente ligado aos princípios da igualdade das partes e do direito de ação, uma vez que ele visa assegurar as manifestações das partes, sejam autoras ou rés. A produção de prova não é direito absoluto das partes, mas se sujeita ao disposto nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Outrossim, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT. No caso, a reclamante apresentou os documentos antes da realização da audiência de instrução e o juízo não os conheceu, o que configura cerceio do direito de prova, razão pela qual é declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, intimação da parte contrária para manifestação e prosseguimento como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas trazidos no recurso da reclamante. Recurso ordinário conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Mauro Santos de oliveira Goés, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamante recorre quanto ao cerceio do direito de defesa, à modalidade rescisória, à indenização por dano moral e às horas extras. Contrarrazões às fls. 329/336. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão regularmente representadas (fls. 6 e 68) Não há custas a cargo da reclamante (fl. 320). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O substabelecimento de fl. 68, que confere poderes ao advogado subscritor das contrarrazões, José Alberto Couto Maciel OAB/DF 513, está assinado com uma imagem de assinatura inserida no corpo do texto. Basta passar o mouse em cima que se constata se tratar de imagem da assinatura. A imagem com cópia da assinatura do advogado com poder para atuar nos autos não confere validade ao documento. Não conheço das contrarrazões da segunda reclamada (fls. 329/336) por ausência de representação. MÉRITO 1. CERCEIO DO DIREITO DE PROVA O juízo de origem não conheceu da prova juntada às fls. 304/307 com os seguintes fundamentos: "Não pode ser admitida no processo a prova documental que a reclamante pretendia produzir sob Id…
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