Processo 0000269-49.2026.8.26.0189

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000269-49.2026.8.26.0189
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000269-49.2026.8.26.0189 (processo principal 1009249-36.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Eduardo Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia - Rodoviário Crismara Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento autônomo de sentença para a satisfação de honorários sucumbenciais (CPC, art. 82, § 3º), promovido por Eduardo Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia em face de Rodoviário Crismara Ltda, com base em título executivo formado pela r. sentença de procedência proferida no processo de origem nº 1009249-36.2024.8.26.0189 e pela r. decisão monocrática nº 23931 da 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que não conheceu da apelação por deserção e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11). O trânsito em julgado operou-se em 12/12/2025 (fls. 641). A executada foi intimada eletronicamente, via DJEN, do despacho de fls. 26/27, que ordenou o pagamento em 15 dias úteis, com advertência da incidência de multa e honorários no patamar de 10%, cada (CPC, art. 523, § 1º). Decorrido o prazo in albis (certidão de fls. 33), foi deferido bloqueio de ativos por SISBAJUD, na modalidade teimosinha (decisão de fls. 65/68), do qual resultou a indisponibilidade consolidada de R$ 41.317,79 ao longo de quatro reiterações (relatório de fls. 69), valor superior em R$ 1.640,53 ao então pretendido (R$ 39.677,26). A executada apresentou, em 25/03/2026, impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora (fls. 34/42), reiterada em 16/04/2026 (fls. 91/104), sustentando, em síntese, (a) inexigibilidade do título por ausência de cognição exauriente das teses defensivas formuladas no processo de conhecimento; (b) excesso de execução, pela mesma razão; (c) nulidade da decisão monocrática que não conheceu da apelação por vício formal; (d) impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de comprometimento do capital de giro e da continuidade das atividades empresariais; e (e) subsidiariamente, atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento (CPC, art. 525, § 6º). A exequente manifestou-se contrariamente, postulando, ainda, multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, condenação por litigância de má-fé e arbitramento de honorários advocatícios pela impugnação (fls. 46/56 e 169/172). A impugnação não merece acolhimento em nenhum dos seus fundamentos. Da alegação de inexigibilidade do título. Sustenta a executada que o título carece de exigibilidade porque a sentença de origem não teria enfrentado, com cognição exauriente, suas teses defensivas relativas à ausência de sinalização da rodovia e à validade probatória do disco tacógrafo. A tese é manifestamente improcedente. A inexigibilidade prevista no CPC, art. 525, § 1º, III, é categoria técnica restrita, que não se confunde com inconformismo da parte vencida quanto à fundamentação do julgado. Inexigível é o título cuja obrigação não se aperfeiçoou pelo termo, condição ou ônus eventualmente fixado, ou aquele cuja base normativa foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em momento anterior à coisa julgada (CPC, art. 525, § 12). Nenhuma dessas hipóteses se verifica neste caso. O título foi formado por sentença transitada em julgado em 12/12/2025, dotada de fundamentação suficiente, examinou expressamente, no tópico próprio, a alegação de excesso de velocidade do preposto da executada, a impugnação ao tacógrafo e a aplicabilidade da cláusula de dispensa do direito de regresso (fls. 400/402). A circunstância de a executada não ter…

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