Processo 0000269-53.2026.5.13.0030
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000269-53.2026.5.13.0030 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1d6a74 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos interposta por INSTITUTO POSITIVA SOCIAL (INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL), bem como ESTADO DA PARAÍBA, em desfavor de SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA, na qual as partes impugnantes alegam ocorrência de prescrição, preclusão e excesso de execução. Regularmente intimada, a parte impugnada apresentou manifestação processual (ID. c020af3). É o relatório. II – FUNDAMENTOS Da prescrição Argui a parte impugnante ocorrência de prescrição, ao argumento de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 09/05/2023 e a execução individual somente foi ajuizada em 05/03/2026. Certo que há distinção técnica inafastável entre a prescrição incidente na fase de conhecimento e aquela pertinente à pretensão executiva fundada em título coletivo: o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal dirige-se às pretensões de direito material deduzidas em juízo, ao passo que a liquidação e a execução individual de sentença coletiva dizem respeito à satisfação de direito já reconhecido judicialmente, submetendo-se, portanto, a lógica prescricional própria da execução. A jurisprudência do TST possui orientação no sentido de que, uma vez proposta a ação coletiva dentro do biênio constitucional, a execução individual ulterior não se submete a novo exame de prescrição bienal, incidindo o prazo quinquenal da pretensão executiva. Rejeita-se. Da multiplicidade de ações e preclusão consumativa Sustentam as partes impugnantes a ocorrência de preclusão consumativa e litigância de má-fé por parte do sindicato autor, aduzindo a existência de múltiplas demandas individuais derivadas do mesmo título coletivo para a mesma substituída, especificamente mencionando o processo 0001101-94.2023.5.13.0029, alegando que o fracionamento visa burlar o teto das requisições de pequeno valor. A pretensão de extinção ou de reunião dos feitos por este motivo não merece acolhimento. A propositura de execuções individuais autônomas para parcelas decorrentes de uma mesma ação coletiva não configura, por si só, ofensa aos artigos 223, 505 ou 507 do Código de Processo Civil. A preclusão consumativa opera-se em relação aos atos processuais praticados dentro de uma mesma relação jurídica processual, não impedindo o ajuizamento de demandas com objetos distintos e específicos. Verifica-se que a presente ação executa estritamente a multa do artigo 477 da CLT, verba esta que não foi objeto de quitação ou discussão no acordo homologado nos autos do processo nº 0001101-94.2023.5.13.0029. Inexiste, portanto, repetição de pedido ou tentativa de execução em duplicidade do mesmo crédito. No tocante à alegação de fracionamento ilícito de crédito em face da Fazenda Pública, o entendimento consolidado é de que a vedação do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal obsta a partição de um crédito de mesma natureza pertencente ao mesmo credor em um mesmo processo. No caso de cumprimento individualizado de sentença coletiva por substituto processual, cada ação tutela direito autônomo e verba particularizada, inexistindo fracionamento de…
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