Processo 0000269-61.2026.5.22.0108

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000269-61.2026.5.22.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000269-61.2026.5.22.0108 AUTOR: ANTONIO FABIO BISPO LIMA RÉU: NORTON USINAS DE ASFALTO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d941d7a proferida nos autos. Decisão Vistos, etc A presente reclamação trabalhista foi ajuizada perante esta Vara do Trabalho de Bom Jesus. Contudo, a análise dos autos revela uma lacuna quanto à comprovação do domicílio da parte reclamante na circunscrição territorial desta unidade judiciária, bem como a ausência de indicação precisa do local onde os serviços eram prestados. Paralelamente, constata-se que a sede da empresa reclamada situa-se em Luís Eduardo Magalhães, localidade sob a jurisdição de outra Vara do Trabalho. Embora a oposição trabalhista, em uma interpretação mais flexível do artigo 651 da CLT, tenda a priorizar o auxílio da ação no âmbito do trabalhador para facilitar o acesso à justiça, tal flexibilização encontra um limite intransponível nas normas de organização judiciária interna que regem a competência territorial neste próprio Tribunal Regional. Nesse sentido, a Súmula n. 19 deste Tribunal, ao disciplinar a possibilidade de auxílio em local mais favorável ao trabalhador, tem suas incidências restritas à definição de competência entre diferentes Tribunais Regionais (TRTs). O caso em tela, hoje, versa sobre norma de caráter local e cogente: a Resolução n. 44/2013, que vincula este Juízo e impede, por sua própria natureza imperativa, qualquer flexibilização que não esteja expressamente prevista em seu escopo. Verifica este Juízo ainda que a empresa reclamada mantinha atividades na cidade de Baixa Grande do Ribeiro/PI, conforme se extrai dos autos do processo n. 0000061-77.2026.5.22.0108. A Resolução Administrativa n. 44/2013 do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região estabelece que as ações oriundas do município de Baixa Grande do Ribeiro/PI devem ser processadas e julgadas exclusivamente pela Varas do Trabalho de Floriano/PI, fixando de forma absoluta a jurisdição competente para essas demandas. Diante do exposto, e considerando que a parte reclamante não comprova residir na jurisdição de Bom Jesus/PI, torna-se inviável a manutenção do feito nesta Vara, uma vez que a justificativa para o auxílio local não se sustenta. A incompetência territorial, neste contexto, emerge da clara inobservância da norma de organização judiciária, cuja natureza cogente e de ordem pública autoriza e, na verdade, exigir o seu reconhecimento de ofício, em conformidade com os artigos 63, § 1º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência territorial desta Vara  para processar e julgar a presente reclamação trabalhista e determino o arquivamento do feito. Torno sem efeitos os demais procedimentos realizados neste feito. Retire o feito de pauta de audiência. Notifiquem-se. BOM JESUS/PI, 17 de abril de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FABIO BISPO LIMA

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