Processo 0000269-62.2026.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000269-62.2026.5.13.0027 AUTOR: FRANCISCO JUCIRAN DA COSTA FERNANDES RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 321a8bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de justiça gratuita; rejeito a prejudicial de mérito de decadência; acolho a arguição de prescrição total para extinguir o pedido relativo ao "passivo trabalhista" com resolução de mérito, forte no art. 487, II, do CPC; acato a arguição da defesa quanto à prescrição parcial do direito de ação da parte autora, quanto aos títulos vencíveis e exigíveis (anuênios), via acionária, no período anterior a 18/11/2020, tendo em vista a protocolização da inicial em 08/04/2026, nos termos dos art. 7º, XXIX, da CF, e 11 da CLT, para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO JUCIRAN DA COSTA FERNANDES em face de UNIÃO FEDERAL, para para reconhecer o direito adquirido ao adicional de tempo de serviço (anuênios) percebido anteriormente ao seu desligamento e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes no valor de R$31.800,09, com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (R$2.258,40), as quais deverão ser implantadas e calculadas estritamente a partir da data de readmissão do reclamante, considerando o percentual já adquirido antes da dispensa e observando a prescrição parcial declarada. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de pobreza contida na vestibular, para dispensá-la de eventuais recolhimentos de custas e emolumentos. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo dos reclamados, em favor do advogado do polo ativo, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, totalizando o valor de R$3.709,87. Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento), totalizando o valor de R$12.000,00, concernentes aos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$14.602,08, incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a serem pagas pelas reclamadas, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Custas, pela parte…
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