Processo 0000269-64.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000269-64.2026.8.17.9480 COMARCA: Afogados da Ingazeira/PE - 1ª Vara Cível AGRAVANTE: EDNALDO DE LIMA RIBEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira /PE. 2. A decisão vergastada indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte Agravante, sob o fundamento de que esta possuiria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 3. A parte Recorrente, em suas razões, aduze a ausência de condições financeiras para suportar os ônus processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de suas famílias, pugnando pela reforma do decisum e consequente deferimento da gratuidade vindicada. 4. Em análise prefacial, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo ativo postulado, concedendo liminarmente a benesse da justiça gratuita às Agravantes. 5. A parte Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso instrumental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia fundamental submetida à apreciação deste Colegiado reside na verificação do preenchimento, pelas Agravantes, dos requisitos legais autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita, notadamente em face da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. 7. Impende analisar, portanto, se os elementos constantes dos autos são suficientes para infirmar a presunção legal de pobreza alegada, ou se, ao revés, a situação fática da Recorrente justifica o deferimento da benesse postulada, em consonância com os ditames constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O benefício da assistência judiciária gratuita é assegurado à pessoa natural que declarar insuficiência de recursos para prover as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. 9. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 10. A jurisprudência pátria, notadamente a do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que a simples afirmação do estado de pobreza é, em regra, suficiente para a concessão do benefício, sendo desnecessária a prévia comprovação da situação de hipossuficiência econômica. 11. No caso vertente, a Agravante declarara não possuir condições de arcar com as custas processuais e afirmam exercer atividade habitual sem auferir renda mensal fixa, o que, à míngua de elementos probatórios em sentido contrário carreados pela parte adversa, corrobora a presunção de hipossuficiência. 12. A ausência de prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza impõe o deferimento do benefício, sob pena de se obstaculizar o acesso à justiça, garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição…
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