Processo 0000269-66.2026.5.05.0033

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000269-66.2026.5.05.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000269-66.2026.5.05.0033 RECLAMANTE: DANIEL DAVI BARBOSA DE CARVALHO RECLAMADO: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT PROCESSO: 0000269-66.2026.5.05.0033 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da decisão: "DECISÃO Diz o autor que ficou afastado em gozo de auxílio-doença acidentário, diante de enfermidade de natureza ocupacional, contudo, após o seu fim, ao se apresentar na empresa, o exame de retorno o considerou inapto para a função em 28/01/2026. Afirma que o INSS negou novo benefício requerido, em 01/2026, por ausência de incapacidade, mas o médico do trabalho atestou a sua inaptidão ao labor, não podendo retornar aos serviços, pelo que se encontra sem receber benefício previdenciário nem salário. Deste modo, pede, em tutela antecipada, que a demandada que a demandada realize seu afastamento remunerado, com o pagamento integral dos salários e demais vantagens decorrentes do vínculo, desde a alta previdenciária até a sua aptidão de retorno ou recebimento de auxílio previdenciário, bem como efetue o pagamento dos salários vencidos e vincendos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Ao exame. O pedido antecipatório do autor tem cunho alimentício, pois se destina à subsistência da parte, sendo sua remuneração, de modo que a demora do processo provocará considerável perigo de dano. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15, aplicado subsidiariamente, conforme o art. 765 da CLT, defere-se liminarmente a tutela provisória de urgência antecipatória. No caso ora apresentado pela parte autora, o fato de o Órgão Previdenciário ter cessado o benefício e o empregador impedir o seu retorno ao trabalho por considerar o trabalhador inapto, mediante avaliação de médico, não podem ser admitidos como justificativas plausíveis para a ausência de pagamento dos salários pelo empregador. Sim, pois se ele não está trabalhando é por conta de decisão da empresa, diante do atestado médico produzido por profissional de sua confiança, que identificou a inaptidão laboral para retorno ao serviço. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de que o autor se negou retornar ao trabalho. Há, entretanto, a de que o empregado não retornou ao labor ante a constatação pelo réu de que ele não reúne as condições de saúde favoráveis para tanto (fl. 17). Nos casos em que o INSS cessou o benefício previdenciário e a empresa considera o trabalhador inapto para retorno, entendo ser de responsabilidade do empregador o pagamento dos salários. Sim, pois como ao norte explicitado, ele já foi liberado pelo INSS para retornar ao trabalho, e somente não está trabalhando pelo reconhecimento do empregador da sua condição de saúde. Assim, como não subsiste mais a causa suspensiva do contrato de trabalho, o empregador é o responsável pelo pagamento da remuneração ao obreiro, ainda que não haja o labor de sua parte. Por todo o exposto, defiro o pedido do Demandante e condeno o demandado no pagamento dos salários e demais vantagens contratuais, a partir da alta do INSS até que esteja apto para retornar às atividades ou recebimento de benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Procedente o pedido “c” da inicial. Cumpra-se. Notifiquem-se as partes, sendo a demandada para cumprimento da medida."   SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. LAIS OLIVEIRA MASCARENHAS SANTOS…

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