Processo 0000269-67.2024.5.07.0005

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000269-67.2024.5.07.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000269-67.2024.5.07.0005 RECORRENTE: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A RECORRIDO: FELIPE CATUNDA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15f89f4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000269-67.2024.5.07.0005 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A SERGIO LUIS TAVARES MARTINS (CE0014259-A) TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (CE11208) Recorrido:   BRUNO EDUARDO ROCHA ALENCAR Recorrido:   Advogado(s):   FELIPE CATUNDA RODRIGUES CINTHIA MENESES MAIA (CE29398) JOSE HAROLDO GUIMARAES FILHO (CE13952)   RECURSO DE: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 7f8bb15; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 1a20b5b). Representação processual regular (Id 61bdc2f ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 7f09e00 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 7f09e00 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0d7ea75 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id92c8038 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 5º, II, da Constituição Federal; Convenção nº 144 da OIT; art. 193, caput e § 4º, da CLT; art. 196 da CLT; art. 896, “a” e “c”, da CLT; art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT; art. 896-A, § 1º, da CLT. A parte recorrente alega, em síntese: O(A) Recorrente alega que o acórdão regional merece reforma, pois teria condenado a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta com base na compreensão de que o art. 193, § 4º, da CLT seria norma autoaplicável. Sustenta que a controvérsia possui transcendência, especialmente política e jurídica, por envolver matéria relevante e por contrariar, segundo afirma, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto à necessidade de regulamentação administrativa para o pagamento da parcela. O(A) Recorrente alega que o art. 193, § 4º, da CLT não produziria efeitos pecuniários de forma imediata, pois o caput do art. 193 da CLT condicionaria a caracterização das atividades perigosas à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Argumenta, ainda, que o art. 196 da CLT reforçaria essa exigência, ao prever que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de risco somente seriam devidos a partir da inclusão da atividade nos quadros regulamentadores próprios. O(A) Recorrente alega que a Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamentou o adicional de periculosidade para motociclistas, teve seus efeitos suspensos em relação aos associados da ABIR pela Portaria MTE nº…

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