Processo 0000269-70.2024.5.06.0013

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000269-70.2024.5.06.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000269-70.2024.5.06.0013 RECORRENTE: LINDINALVO CARNEIRO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LINDINALVO CARNEIRO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79d3c9a proferida nos autos. ROT 0000269-70.2024.5.06.0013 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LINDINALVO CARNEIRO DA SILVA JUNIOR CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido:   Advogado(s):   CYRO HENRIQUE LIMA MAIA DE SANTANA BRENO FERRO FORTUNATO (PE35655)   CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Em que pese tenha sido determinado o sobrestamento do feito, com base na diretriz estabelecida no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025 (sobrestamento automático de recursos de revista na Vice-Presidência do TRT6), por observar que a questão discutida no Recurso de Revista era tema do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 101 do TST, verifico, após uma melhor análise, que a decisão do Ministro Relator do referido Incidente, proferida em 21/5/2025, ressaltou a não suspensão de processos em âmbito nacional. Desse modo, revogo a decisão de suspensão processual determinada nestes autos e passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, restando prejudicada a análise da manifestação de Id d816fd0. NUGEPNAC RECURSO DE: LINDINALVO CARNEIRO DA SILVA JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 9d12df0; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id d984c8a). Representação processual regular (Id 52eef34 ).   Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o disposto no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, vez que transcreveu quase toda a peça dos embargos de declaração, deixando, portanto, de indicar "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Dessa feita, inviabilizado está o prosseguimento do apelo, em relação à matéria apontada, nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Sobre essa matéria, envolvendo a mesma temática, esta Segunda Turma já se manifestou nos autos da Reclamação nº 0000546-30.2024.5.06.0161 (ROT), sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho, razão pela qual, em nome da celeridade e economicidade processual, peço vênia para adotar tais fundamentos como razões de decidir: "Do adicional de periculosidade…

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